Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000238-02.2019.8.18.0026


Ementa

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima tem relevante valor, mormente se estiver em harmonia com o acervo probatório acostado aos autos. 2. Havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. sentenciante a respeito da circunstância judicial da culpabilidade, resta possibilitado o afastamento da pena-base do mínimo legal, na forma em que estabelecido na r. sentença. 3. Com efeito, ao avaliar a culpabilidade do Réu, o Juízo de Primeiro Grau consignou que a sua conduta transcendeu a normalidade do tipo penal ao tempo em que ao tentar causar lesões corporais na vítima, proferia ameaças e xingamentos. 4. Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo sentenciante se reportou aos elementos de prova disponíveis nos autos para indicar motivadamente a aferição desfavorável a culpabilidade, pois, conforme restou esclarecido por meio do depoimento da vítima o réu enquanto tentava-lhe lesionar com uma garrafa, ameava-a e xingava-a, condutas que extrapolam o tipo penal em questão. 5. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ELESBÃO RESENDE DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000238-02.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000238-02.2019.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO RESENDE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima tem relevante valor, mormente se estiver em harmonia com o acervo probatório acostado aos autos.

2. Havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. sentenciante a respeito da circunstância judicial da culpabilidade, resta possibilitado o afastamento da pena-base do mínimo legal, na forma em que estabelecido na r. sentença.

3. Com efeito, ao avaliar a culpabilidade do Réu, o Juízo de Primeiro Grau consignou que a sua conduta transcendeu a normalidade do tipo penal ao tempo em que ao tentar causar lesões corporais na vítima, proferia ameaças e xingamentos.

4. Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo sentenciante se reportou aos elementos de prova disponíveis nos autos para indicar motivadamente a aferição desfavorável a culpabilidade, pois, conforme restou esclarecido por meio do depoimento da vítima o réu enquanto tentava-lhe lesionar com uma garrafa, ameava-a e xingava-a, condutas que extrapolam o tipo penal em questão.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ELESBÃO RESENDE DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELESBÃO RESENDE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Penal nº. 0000238-02.2019.8.18.0026, que JULGOU PROCEDENTE, em parte, a denúncia para CONDENAR o apelante à pena DEFINITIVA de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, em razão da prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º c/c art. 14, II, do Código Penal.

Sobre os fatos, consta da denúncia que o apelante, no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 13:15 horas, após ingerir bebidas alcoólicas, foi até a residência de sua ex-esposa, Marilene da Costa Araújo, ora vítima, localizada na rua Capitão Francisco Félix, 577, bairro de Lourdes, Campo Maior (PI) e passou a proferir ameaças contra a vítima, além de tentar agredi-la. Que na ocasião, o acusado passou a revirar e danificar os móveis da casa, tais como colchão e guarda-roupa. Que a vítima telefonou para seu irmão e pediu que o mesmo avisasse a Polícia, momento em que o acusado passou a proferir ameaças contra ela, afirmando que “iria quebrar sua cara” e durante as ameaças agindo com animus laedendi arremessou uma garrafa de cerveja contra a vítima, não logrando êxito por razões alheias a sua vontade, tendo a garrafa acertado o chão. Após isso, a vítima conseguiu fugir da residência, tendo a Polícia chegado no local, minutos depois encontrando o acusado dentro da casa, prosseguindo com a condução e posterior prisão em flagrante do mesmo.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia, a absolvição por não existir provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CP e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, decotando-se o aumento em relação à culpabilidade da conduta.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

 

1. Do pedido de absolvição.

A defesa pleiteou a absolvição do apelante ao argumento de que as provas dos autos não são capazes de apontar que ele tentou ofender a integridade corporal da vítima e que pela dinâmica dos acontecimentos que deram origem ao processo em tela, é possível perceber que em nenhum momento o recorrente tinha a intenção de lesionar a sua ex-companheira.

Sustentou, ainda, que foi até a casa da vítima em busca dos seus documentos pessoais e no local, começaram a discutir ocasião em que em um dado momento, jogou uma garrafa de cerveja próximo a vítima, mas que o arremesso foi perto da ofendida e não em sua pessoa, tanto é que a mesma não teve sequer um pequeno corte pelos estilhaços de vidros.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que a materialidade e autoria do crime de tentativa de lesão corporal no âmbito doméstico, restou devidamente comprovada pelo vasto acervo fático probatório produzido no curso da instrução criminal.

A testemunha de acusação MÁRCIO VENICIUS LIMA MAGALHÃES MELO disse que no dia receberam informação do COPOM que uma senhora estava pedindo ajuda; que o seu companheiro estava lhe agredindo; que a vítima estava na porta e pediu ajuda; que o companheiro estava quebrando as coisas da casa; que a vítima comentou que o acusado jogou a garrafa, mas não viu estilhaços da referida garrafa.

Em depoimento Judicial, a vítima Marilene da Costa Araújo confirmou que conviveu com o apelante por vinte e quatro anos e que à época dos fatos já estavam separados há seis meses. Confirmou, ainda, que o acusado foi a sua residência e que, na ocasião estava bêbado e jogou uma garrafa de cerveja em sua direção para lhe atingir e que no dia dos fatos não ficou lesionada.

A vítima esclareceu que o acusado entrou na residência, procurando suas bebidas no guarda-roupa, como ela havia jogado fora as bebidas, ele chegou a quebrar o guarda-roupa e jogou roupas fora e que quando o acusado jogou a garrafa, a polícia chegou.

A alegação do apelante não convence, especialmente porque em audiência ele afirma que jogou uma garrafa em direção à vítima. Desta forma, verifica-se, pois, a firme narrativa da vítima e da testemunha.

Ressalto, ainda, que as declarações da vítima são compatíveis com as fotos acostadas aos autos ID Num. 7979551 - Pág. 10 que demonstram que o apelante bagunçou e revirou a sua casa.

Observa-se que o apelante se limitou a negar a autoria dos fatos. Portanto, a versão por ele apresentada negando a autoria, restou isolada nos autos, destituída de amparo probatório, sendo contrariada pela prova pelo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual a sua condenação deve ser mantida.

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 129 DO CP - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em delitos cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima, aliada ao exame pericial, assume excepcional relevância, desde que coerente e harmônica com as circunstâncias dos fatos, formando, assim, um arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, devendo ser mantida a condenação, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2. Não restando evidenciado ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da minorante do art. 129, §4º, do CP. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP, e no art. 17 da Lei n.º 11.340/06. 4. Em consonância com o deliberado pelo STF quando do julgamento do RE n.º 601.182, em sede de repercussão geral (Tema 370), a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é automática e autoaplicável, em qualquer situação, traduzindo-se em consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independente de intermediação legislativa posterior, fundamentação expressa no corpo do decisum ou ratificação de qualquer natureza, ou mesmo da natureza do crime e das penas impostas. 5. Recurso não provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.16.002817-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019). (Sem grifo no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, os relatos da vítima e da testemunha mostraram-se firmes e coerentes, suficiente para um édito condenatório. Não há falar em atipicidade da conduta em razão da ameaça ter sido proferida enquanto o réu estava sob efeito de substância entorpecente. O estado de embriaguez voluntária não exclui a tipicidade do crime de ameaça, teoria da \actio libera in causa\. Ainda, a promessa de mal injusto e grave, se idônea, configura o delito. É irrelevante a vontade do agente de querer realizar a ameaça, bastando, para a concretização deste delito, o dolo de provocar temor no ameaçado. No caso, a vítima registrou ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência, a comprovar o temor sofrido. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - APR: 70084590108 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2021). (Sem grifo no original).

 

Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.

Em se tratando do cálculo dosimétrico realizado, o Apelante postulou a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo. No caso concreto, foi valorado negativamente a culpabilidade na fixação da pena-base correspondente à tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica, exasperando a sanção em 6 (seis) meses.

Com efeito, ao avaliar a culpabilidade do Réu, o Juízo de Primeiro Grau consignou que a sua conduta transcendeu a normalidade do tipo ao tempo, tendo em vista que ao tentar causar lesões corporais na vítima, proferia ameaças e xingamentos.

Sabe-se que ao exasperar a pena-base o magistrado deve reportar-se aos elementos concretos existentes nos autos, sob pena de configurar excesso de pena e violação ao princípio da proporcionalidade.

Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo sentenciante se reportou aos elementos de prova disponíveis nos autos para indicar motivadamente a aferição desfavorável da culpabilidade, pois, conforme restou esclarecido por meio do depoimento da vítima o réu, alcoolizado, enquanto tentava-lhe lesionar com uma garrafa, ameava-a e xingava-a, conduta que extrapola o tipo penal em questão.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E ROUBO TENTADO - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS - NECESSIDADE - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITUOSA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA FOGO - UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE.
- Se as provas constantes dos autos deixam dúvidas quanto à autoria do roubo cometido contra a vítima J.M.R., imperioso o acolhimento da súplica absolutória, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
- Havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. sentenciante a respeito das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, resta possibilitado o afastamento da pena-base do mínimo legal, na forma em que estabelecido na r. sentença.
- A ausência de apreensão da arma não afasta a majorante se existentes outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma pelo agente, além de que a potencialidade lesiva da arma é qualidade que integra a própria natureza do artefato, bastando para a sua caracterização a prova testemunhal ou a palavra da vítima, no sentido de ter o agente se valido de uma arma própria ou imprópria para exercer a violência ou a grave ameaça.
-Tendo o apelante sido absolvido de um dos delitos de roubo, restando apenas duas condenações por crimes da mesma natureza, deve ser reduzida a fração de aumento relativa à continuidade delitiva, já que tal acréscimo é proporcional ao número de fatos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0686.19.012113-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 23/10/2020)


Não há, portanto, nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal, visto que foi fixada nos ditames legais e em conformidade com os critérios subjetivos.


Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ELESBÃO RESENDE DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Detalhes

Processo

0000238-02.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ELESBAO RESENDE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023