TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801964-65.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 27 DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) GASTO COM CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de uma cobrança de anuidade de cartão de crédito que não solicitou, nem utilizou, uma cobrança de GASTOS COM CRÉDITO que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria.
Sobreveio sentença que, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: a ausência de contrato; a aplicabilidade do art. 27 do Código do Consumidor; a comprovação documental; a existência de dano material e moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É incontroverso que o autor sofreu descontos, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Assim, como o primeiro desconto foi realizado em 02/06/2015 e tendo a presente ação sido ajuizada em 11/06/2021, encontram-se prescritas apenas os descontos realizados antes de junho de 2016.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Assim, em relação aos descontos de GASTOS COM CRÉDITO, os quais referem-se aos pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, tem-se que a parte requerida não logrou êxito, nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em comprovar a legitimidade dos descontos, em razão de que não juntou documento que comprovasse a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que legitimasse a relação jurídica e a cobrança do serviço.
Nesse caso, bastava o banco ter apresentado um documento que comprovasse a autorização do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência do serviço GASTO COM CREDITO, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: a) reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a 06/2016; b) julgar procedente o pedido inicial a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora referente a GASTOS COM CRÉDITO não prescritos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 04/07/2023
0801964-65.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/07/2023