Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761532-87.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0761532-87.2022.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI Impetrante: RAÍSSA MOTA RIBEIRO (OAB/PI Nº 13.031) Paciente: LÁZARO DANIEL DOS SANTOS MESQUITA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 311 DO CPP. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. A custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão. 4. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no presente caso. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do autuado Lázaro Daniel dos Santos, consignou na decisão que há nos autos a representação por prisão preventiva formulada pela autoridade policial. Portanto, a decisão deve ser mantida, posto que encontra-se de acordo com os ditames legais, ou seja, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 13.694/2019. 6. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761532-87.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 HABEAS CORPUS Nº 0761532-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI

Impetrante: RAÍSSA MOTA RIBEIRO (OAB/PI Nº 13.031)

Paciente: LÁZARO DANIEL DOS SANTOS MESQUITA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 311 DO CPP. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. A custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

3. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

4. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no presente caso.

5. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do autuado Lázaro Daniel dos Santos, consignou na decisão que há nos autos a representação por prisão preventiva formulada pela autoridade policial. Portanto, a decisão deve ser mantida, posto que encontra-se de acordo com os ditames legais, ou seja, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 13.694/2019.

6. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada RAÍSSA MOTA RIBEIRO (OAB/PI Nº 13.031) em benefício de LÁZARO DANIEL DOS SANTOS MESQUITA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 04 (quatro) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; b) suficiência das medidas cautelares; c) primariedade e bons antecedentes; d) não incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 9640872 a 9640876.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID9684188).

Em Petição de id 9690624, a Impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, aduzindo que “a Decisão denegatória não só está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como também sequer analisou o principal argumento apresentado, que é o fato de que o representante do Ministério Público pugnou pela CONCESSÃO da liberdade provisória do Paciente”. Contudo, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência, o pedido de reconsideração da liminar foi indeferido (id 9707563).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 9828437), esclarecendo que “(...) os autos encontram-se conclusos para recebimento da denúncia e análise do pedido formulado pela Defesa do paciente”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (id 9986073).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, a Impetrante fundamenta a ação constitucional em 04 (quatro) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; b) suficiência das medidas cautelares; c) primariedade e bons antecedentes; d) não incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo; e) ilegalidade da prisão preventiva com fulcro no artigo 311 do CPP.

Ausência de fundamentação da prisão preventiva

A Impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão:

“(...)

Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.

A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Restituição, Termo de Reconhecimento (ID. 34958786). 

Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.

Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis. Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1°, do art. 313 do Código de Processo Penal.

A pena máxima cominada ao crime de Roubo Majorado, em tese praticado, já supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos (reclusão, de quatro a dez anos, e multa). Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP.

Presente hipótese autorizadora, passa-se a analisar se a medida cautelar extrema (prisão preventiva) é imprescindível ao caso em concreto, verificando-se se há, ou não, risco inerente à colocação do flagranteado em liberdade (periculum libertatis).

Desta forma, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.

No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, especialmente as declarações da vítima, o crime foi praticado por pluralidade de agentes com emprego ostensivo de arma de fogo contra pluralidade de vítimas. Depreende-se, então, que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime de roubo, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi.

Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.

(...)”

Nesse contexto, a custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, demonstrada através do modus operandi da conduta praticada, e o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

No presente caso, o modus operandi do delito denota a necessidade da segregação provisória, a fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista que o crime foi praticado por pluralidade de agentes com emprego ostensivo de arma de fogo contra mais de uma vítima.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico. Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.

2. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 636.934/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

Por conseguinte, não prospera a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente.

Suficiência das Medidas Cautelares

A Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Extrai-se do decreto de prisão preventiva fundamentação válida revelada na periculosidade do acusado, na gravidade concreta dos fatos e em declarações, no sentido de que o acusado estaria proferindo ameaças contra testemunhas.

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

(...)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO E PROBÁTORIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 780.393/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.

Primariedade e Bons Antecedentes

Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

4. Agravo regimental conhecido e improvido.

(AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

Neste diapasão, também não prospera esta tese.

Não incidência da arma de fogo

Alega ainda que não foi utilizada arma de fogo na prática delitiva, e sim arma de brinquedo.

 Torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no presente caso.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.

4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ.

4. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no HC n. 769.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.)

Logo, neste ponto, não conheço da ordem impetrada.

Ilegalidade da Prisão - art. 311 do CPP

Por fim, aduz que “a Decisão denegatória não só está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como também sequer analisou o principal argumento apresentado, que é o fato de que o representante do Ministério Público pugnou pela CONCESSÃO da liberdade provisória do Paciente” (id 9690624).

Neste momento, insta consignar que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos das alterações da Lei nº 13.964/2019, necessita da provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, sendo vedada a conversão de ofício pelo magistrado a quo. Tal conclusão decorre da supressão da expressão "de ofício" tanto do art. 282, §2º, como do art. 311, ambos do Código de Processo Penal.

O artigo 311 do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial, in litteris:

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

O artigo 282, §2º, do CPP, também alterado pela Lei do Pacote Anticrime, assim como o art. 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas, não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade:

“Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.694/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 

Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.

1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório.

2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.

4. Ordem denegada.

(HC n. 651.239/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso sub judice.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do autuado LÁZARO DANIEL DOS SANTOS, consignou na decisão que há nos autos a representação por prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial, in verbis:

“(...)

Ressalte-se que, estando presente representação da Autoridade Policial ou requerimento pela prisão preventiva por parte do Parquet, estaria este juízo autorizado a implementar a medida cautelar mais gravosa, a saber, a prisão preventiva. 

Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

Nos autos, há representação por prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial, conforme documentos acostados  nos autos.

(...)”

Pelo trecho colacionado, verifica-se, portanto, que a decisão exarada pelo MM. Juiz a quo deve ser mantida, posto que se encontra de acordo com os ditames legais, ou seja, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 13.694/2019, tendo em vista que há nos autos a representação por prisão preventiva do paciente formulada pela Autoridade Policial.

Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão de liberdade provisória do Paciente, verifica-se que a decisão foi proferida após a representação da autoridade policial, como preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal, não se verificando a ocorrência de qualquer ilegalidade.

Outrossim, como já consignado anteriormente, o juiz, em primeira instância, em fundamentada decisão, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e aplicação da lei penal) motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0761532-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LAZARO DANIEL DOS SANTOS MESQUITA

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

Publicação

06/03/2023