Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0752735-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 2. Ademais, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 4. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 5. De acordo com as fotografias acostadas ao Agravo Interno, a unidade consumidora é uma humilde residência, sem aparato tecnológico que justifique o consumo mensal, nos moldes apurados pela concessionária. 6. Concedida a antecipação de tutela, para que a empresa Agravada se abstenha de proceder com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante em razão do débito em questão, ou, caso já o tenha realizado, promova o religamento, sob pena de multa diária fixada. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752735-25.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752735-25.2022.8.18.0000

Agravante: IVETE PEREIRA VELOSO PIRES

Advogado: Max Weslen Veloso de Morais Pires (OAB/PI nº 8.794)

Agravado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.

2. Ademais, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

3. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.

4. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.

5. De acordo com as fotografias acostadas ao Agravo Interno, a unidade consumidora é uma humilde residência, sem aparato tecnológico que justifique o consumo mensal, nos moldes apurados pela concessionária.

6. Concedida a antecipação de tutela, para que a empresa Agravada se abstenha de proceder com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante em razão do débito em questão, ou, caso já o tenha realizado, promova o religamento, sob pena de multa diária fixada.

7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por IVETE PEREIRA VELOSO PIRES contra decisão proferida que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., assentou:


“Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de testemunhal, restando, pois, ausentes os requisitos previstos na lei processual civil para a concessão do pedido de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória.”


              AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, pois: i) é evidente que o ordenamento jurídico brasileiro veda o corte no fornecimento de energia como um meio de coagir o Agravante a consentir com um negócio jurídico que não deve prosperar; ii) o Agravante está sendo cobrado por valores exorbitantes, apurados unilateralmente, assim, é totalmente inaceitável a suspensão do fornecimento de energia, visto que os valores ainda devem ser discutidos; iii) trata-se de concessionária de serviços públicos de natureza essencial, portanto, o serviço deve ser prestado de maneira contínua, eficiente, segura e adequada; iv) a probabilidade do direito se vislumbra nesta lide no fato de que o Agravante vem sendo ameaçado de ter suspenso o serviço de energia em sua residência, em razão de um débito exorbitante, cujo real valor devido sequer foi discutido; iv) quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se refere ao fornecimento de energia elétrica, o qual deve ser contínuo, não cabendo interrupção por inadimplemento, haja vista se tratar de um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, de modo que se torna impossível a sua interrupção. Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

              DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta Relatoria concedeu efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com a determinação de que a concessionária Agravada se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ou, caso já o tivesse realizado, que promovesse o religamento.

              CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal.

            PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

            PONTO CONTROVERTIDO: a interrupção, ou não, do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, ora Agravado.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, e o preparo fica dispensado pela concessão da gratuidade de justiça.

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a presente controvérsia tem como questão central a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante.

Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL.

2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.

IV. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (grifo nosso)


Ademais, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.


Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


No caso dos autos, destaca-se também que na própria conta de energia do Agravante consta a informação de que a medida coercitiva adotada para obrigar o pagamento dos valores cobrados será a suspensão do fornecimento de energia, logo, resta comprovada a iminência do cerceamento do direito da parte Autora.

Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383):


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Assim, conforme já decidido nesta Câmara Especializada Cível, inclusive em julgados de minha relatoria, é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...]

2.Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.

3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

4.Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)

5.Percebe-se, que a irregularidade no medidor que ocasionou o débito no valor sustentado pela Apelante. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.

6. Com efeito, verifico que a ausência de vistoria da Empresa Apelante, para constatar as irregularidades no medidor, induziu a cobrança de tarifas em valores superiores ao consumido, e causaram ao Apelado transtornos, e, sobretudo, dissabores em razão do corte no fornecimento de energia elétrica.

7. Assim, em virtude da negligência da concessionária Apelante, e os consequentes transtornos causados ao Apelado, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelado, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.

8.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003550-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.

2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.

5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.

6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).

7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI, Apelação Cível 2015.0001.005070-5,3ª Câmara Especializada Cível, Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em 01/11/2017)


Pelo exposto, verifico que o Agravante conseguiu desconstituir os fundamentos do juízo a quo.

Portanto, nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida, reformo a decisão agravada, para conceder a antecipação de tutela, a fim de determinar que a empresa Agravada se abstenha de proceder com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante em razão do débito em questão, ou, caso já o tenha realizado, promova o religamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida, conceder a antecipação de tutela, para que a empresa Agravada se abstenha de proceder com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante em razão do débito em questão, ou, caso já o tenha realizado, promova o religamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau



 

Detalhes

Processo

0752735-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

IVETE PEREIRA VELOSO PIRES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/03/2023