Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757666-71.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA 72 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0805194-23.2022.8.18.0026, deferiu a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora 2.Em verdade, a parte agravante insurge-se contra a validade da notificação extrajudicial não recebida no endereço mencionado para constituição da mora. 3. Desse modo, conclui-se que para a constituição do devedor em mora é exigível que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço discriminado pelo devedor fiduciário no momento da assinatura do contrato e, ainda, que seja recebida pessoalmente ou por terceiro, nos ditames da Legislação pertinente. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757666-71.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757666-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUSIANA MARIA ARAUJO MIRANDA

Advogado(s): MARCELO PORTELA DE SOUSA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA 72 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0805194-23.2022.8.18.0026, deferiu a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora 2.Em verdade, a parte agravante insurge-se contra a validade da notificação extrajudicial não recebida no endereço mencionado para constituição da mora. 3. Desse modo, conclui-se que para a constituição do devedor em mora é exigível que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço discriminado pelo devedor fiduciário no momento da assinatura do contrato e, ainda, que seja recebida pessoalmente ou por terceiro, nos ditames da Legislação pertinente. 4.Recurso conhecido e provido.






RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da BUSCA E APREENSÃO que move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte ora agravada, em face de LUSIANA MARIA ARAUJO MIRANDA, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0805194-23.2022.8.18.0026, deferiu a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada, no sentido de que se procedesse à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; nos seguintes termos:


“Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial. Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora. [...]

Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel.”


A parte agravante alega a desobservância aos pressupostos exigíveis à concessão da busca e apreensão, vez que a parte agravada não logrou êxito em comprovar a constituição em mora em seu desfavor.

Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo por entender configuradas a plausibilidade do direito e o risco da ineficácia do provimento final, situações que apontam, respectivamente, para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 

Devidamente intimada a se manifestar, o prazo da parte agravada decorreu in albis. 

É o que interessa relatar.




VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória cujo teor versa sobre tutelas provisórias.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO

Registra-se que o cerne da demanda discute, em suma, a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos para a devida constituição em mora da parte devedora. 

Sobre a matéria, é certo que a notificação extrajudicial do devedor é imprescindível à constituição da mora e, por conseguinte, configura pressuposto essencial para propositura da ação de busca e apreensão. Cite-se o que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Bem como o Decreto-Lei nº 911/1969:


Art. 2º.  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Infere-se, portanto, que a verdadeira discussão cinge-se à possibilidade de haver comprovada a mora ainda que a assinatura constante na notificação seja diversa da do devedor, nas hipóteses em que fora devidamente respeitadas as informações de localização e endereço do devedor. O caso em tela, todavia, não traz à tona esta discussão. Em verdade, a parte agravante insurge-se contra a validade da notificação extrajudicial não recebida no endereço mencionado para constituição da mora

Observa-se, de fato, que a ausência de comprovação da ciência da parte devedora acerca da emissão/envio da notificação extrajudicial em razão da carência de documento assinado é motivo suficiente para a impugnação do pressuposto. Veja-se em id 8233145 pág. 90, que ocorreram três tentativas de entrega da carta, todas sem êxito, seguidas da devolução ao remetente; que, a seu turno, não procedeu à conclusão da constituição da mora do devedor. 

Desse modo, conclui-se que para a constituição do devedor em mora é exigível que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço discriminado pelo devedor fiduciário no momento da assinatura do contrato e, ainda, que seja recebida pessoalmente ou por terceiro, nos ditames da Legislação pertinente.

Inclusive é este também o entendimento repercutido pelos Tribunais de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "SEM ENTREGA DOMICILIAR". MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.  1. Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "sem entrega domiciliar", hipótese que não configura a mora. Precedentes. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.  

(Acórdão 1650726, 07177251420228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO.   1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da ausência de constituição de mora da requerida e descumprimento da determinação de emenda. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito afirmando que a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação ao endereço do contrato, sendo irrelevante o retorno sem cumprimento.  2. De fato, conforme registrado pela sentença recorrida, a identificação errônea do contrato, veiculando número diverso na notificação encaminhada ao endereço do contratante, torna este ato inválido para documentar a mora do devedor. 2.1. Precedente: "Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69." (20160110917736APC, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 18/07/2017) . 3. De outro lado, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, a "mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.1. No caso dos autos, todavia, a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento restou frustradas por motivo de "recusa", sem que nova tentativa fosse realizada ou protestada a dívida, circunstância diversa que não autorizaria a constituição em mora pelo simples envio da notificação ao endereço do devedor e recebimento, independentemente da assinatura no documento. 3.2. Precedente: "O simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, não sendo ela recebida, e, anotada a informação ausente pelos Correios nas três tentativas de entrega, não consiste em elemento válido a comprovar a constituição da mora". (07038462720198070008, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 23/6/2020).  4. Considerando que a notificação não foi recebida no endereço indicado no contrato, a carta anexada pelo credor não cumpriu os requisitos necessários para que fosse comprovada a constituição da mora do devedor. 4.1. Em razão da inércia e recusa quanto ao cumprimento às determinações de emenda à inicial, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.  5. Apelo improvido.  

(Acórdão 1651015, 07027661720228070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, entendo que assiste razão à parte recorrente, vez que não foram devidamente respeitados os pressupostos exigíveis à concessão do pleito, bem como para a propositura da ação. Cassar-se-á a decisão impugnada, mantendo-a em todos os seus termos. 


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0757666-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LUSIANA MARIA ARAUJO MIRANDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/05/2023