TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808518-09.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA- ACÓRDÃO REFORMADO- HONORÁRIOS FIXADOS E QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela embargada, apresentado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Dano moral devido.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação Cível Conhecida e Provida. ”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que ao ser interposto Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, condenado a parte autora em honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) a incidir sobre o valor da causa, o mesmo fora julgado provido, contudo, invertendo a condenação das custas e honorários fixados na sentença. Quando deveria incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e não mais sobre o valor da causa.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgado, sanando a omissão suscitada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisá-la.
De fato, tendo em vista que o recurso de Apelação interposto pela parte autora/embargada fora julgado provido, com a reforma da sentença, os honorários advocatícios uma vez invertidos, devem incidir sobre o valor da condenação e não mais sobre o valor da causa como determinado pelo d. Magistrado a quo.
Dessa forma, mantenho os honorários fixados na sentença e determino que os mesmos incidam sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, a fim de reformar o acórdão impugnado, apenas para que os honorários advocatícios de dez por cento (10%) fixados, incidam sobre o valor da condenação.
É o voto.
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Teresina, 20/03/2023
0808518-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/03/2023