TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019361-08.2014.8.18.0140
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FELIPE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIPE SOARES DA SILVA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, §3º). DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
2. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.
3. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de indenização por danos morais, que condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8158320 – Págs. 1/13), o recorrente requer, em síntese: a) a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita; b) a reforma da sentença, diante da ausência de prova das alegações de dano moral, bem como dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; c) por fim, a observância da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8158323 – Págs. 1/5), o recorrido pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Após recebimento do feito neste Tribunal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 9105114 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de indenização por danos morais, que condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Ab initio, discute-se o direito à gratuidade de justiça.
Sobre o tema, cumpre destacar que já se encontra consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
Nessa via, é cediço que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA IMPOSTA AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Presume-se que a pessoa física requerente da gratuidade da justiça que, por simples afirmação, assevera não dispor de capacidade financeira para suportar os encargos financeiros de custas e honorários fixados, atua sob o pálio do referido benefício, ainda que omisso o Juízo na análise do pedido previamente efetuado. Precedentes. 2. Embora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, permanecendo, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl 43248 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022)
No mesmo sentido tem se posicionado este egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)
No caso dos autos, verifica-se que o recorrido juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 8158220 – Págs. 11/12), alegando que a renda mensal familiar bruta é de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), o que resulta na conclusão de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Desta feita, não assiste razão ao apelante.
No tocante à ausência de provas das alegações de dano moral sofrido, não merece prosperar a insurgência do recorrente, senão vejamos.
No presente caso, cabe registrar que foi juntado aos autos documento médico relativo a atendimento que o autor fez após o ocorrido, que atesta que o paciente sofreu ofensa à integridade física, o qual apresentou escoriações, mancha equimótica e edema traumáticos na região frontal à direita, bem como escoriações nos cotovelos e no joelho direito, conforme consta no Laudo de Exame Pericial (ID 8158220 – Pág. 16).
Nessa esteira, verifica-se que, ao ser ouvido, o ofendido declarou: “que minutos antes da viatura chegar, estava ingerindo cerveja com um colega seu conhecido como QUICO; que não estava bebendo com a pessoa procurada pelos policiais militares naquela ocorrência; que não conhecia o referido indivíduo, apenas soube que se tratava de uma pessoa de Brasília, a qual estaria armada, mas que não sabia de quem se tratava, e que nunca tinha visto essa pessoa; que a todo tempo foi agredido por um policial militar, não sabendo identificá-lo, pois era impedido de olhar para o rosto deles; que foi agredido com tapas no rosto e na região do ouvido; que o policial militar agressor era mais baixo que o ofendido e de pele morena clara; que o referido policial o algemou e o derrubou sobre o chão; que sua mãe veio ao seu socorro pedindo aos policiais para não fazerem aquilo; que nessa ocasião, eles entraram na residência do ofendido sem permissão e não constataram pessoa armada, nem armas no local, momento em que tiraram as algemas do ofendido e o soltaram; que no mesmo dia, fez exame de corpo de delito no IML, onde foram constatadas lesões corporais”.
Dessa forma, cumpre consignar que o uso de força física policial é legítimo apenas quando empregado nos limites do necessário ao restabelecimento da ordem, salubridade e paz social, preservando, assim, a segurança pública, caracterizando-se como abusiva a injusta agressão contínua, conforme afirmado por testemunho ocular.
Assim, o policial, na posição de agente da Administração Pública, deve zelar pela incolumidade física dos cidadãos a qualquer título, sem que se lhe permita, neste exercício de poder/dever da atividade policial, resvalar para o abuso, excesso ou desvio, que, se ocorrem, impõem ao Estado a obrigação de indenizar a vítima por danos morais.
Neste sentido anota Rui Stoco ("in" Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 2ª ed., RT, p.377):
"Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela incolumidade física dos cidadãos.
(...)
Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido.
(...)
O abuso mais confirma sua obrigação (do Estado) de responder, posto que é sua responsabilidade exclusiva a arregimentação de pessoas pelo efetivo policial".
Não resta dúvida de que o procedimento ilegal dos policiais militares causou constrangimento e humilhação ao ofendido, devendo, pois, o ente estatal arcar com o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse ponto é válido fazer alguns comentários acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, positivado no art. 37, § 6° da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante de tal norma, pode-se afirmar que o Estado tem obrigação de indenizar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função de agente público.
A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Assim, quando a força é usada no exercício regular do direito, não há que falar em responsabilidade civil. Entretanto, quando há uso excessivo da força na atuação do agente estatal, caracterizando o abuso de poder, surge o direito à reparação por parte do Estado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA 2° APELAÇÃO.
1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.
[...]
(TJPI - Apelação Cível N° 2014.0001.008215-5 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015)
Portanto, está devidamente comprovado o excesso perpetrado pelo agente estatal, bem como o nexo de causalidade, sendo devido, assim, a indenização pelo Estado.
Por fim, a sentença deve ser mantida, também, em relação ao ônus sucumbencial.
A Súmula nº 326 do STJ esclarece que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Desta forma, não há que se falar em sucumbência recíproca, razão pela qual deve a sentença ser mantida para que ao recorrente seja condenado ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual fixado pelo Julgador a quo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTARQUIA MUNICIPAL - INDENIZATÓRIA - ASSÉDIO MORAL [...] HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - Aplicação da Súmula nº 326, STJ: ‘Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’ - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autarquia improvido - Recurso da autora parcialmente provido.
(STF ARE 1388449 - Min. LUIZ FUX, Julg. 21/06/2022, Publicado em 22/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 326 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
[...]
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.809/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0019361-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFELIPE SOARES DA SILVA
Publicação24/04/2023