
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001665-83.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ASSARE VEICULOS LTDA - ME
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por ASSARE VEICULOS LTDA - ME (id: 5702076 pág. 169) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ajuizou contra IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA.
Em que pese o julgamento do referido recurso por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em 1 de dezembro de 2020 (id.: 5702076 pág. 301), sobreveio requerimento de homologação de acordo entre as partes (id.: 6807633).
Oportunamente, este relator determinou a intimação da parte IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Não houve manifestação posterior das partes.
Diante do relato adianto que entendo pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à submissão à homologação judicial.
Acerca da matéria, é certo que a jurisprudência entende que a homologação da transação pode ser requerida judicialmente em qualquer tempo, independente do julgamento da demanda, inclusive após o trânsito em julgado do decisum.
Cite-se os julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 06/03/2018
Finalmente, esclareço que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, dispõe incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001665-83.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorASSARE VEICULOS LTDA - ME
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação17/02/2023