TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-75.2021.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DO MONTE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO NÃO JUNTOU CONTRATO NEM COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROCESSUAL DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para: declarar a inexistência do contrato nº 811870202, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a trinta dias, a partir do trânsito em julgado, a ser revertida em favor do proponente; Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente ao contrato discutido, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (artigo 323 CPC), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em benefício do promovente, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº 362). (ID 6122928).
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: Dos esclarecimentos dos fatos; da validade do contrato a repetição do indébito; da inocorrência de danos morais; do quantum indenizatório por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 6122930).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6122936).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora. Isso porque o Banco não juntou cópia do instrumento contratual no qual alega ter celebrado nem mesmo comprovante de disponibilização do suposto empréstimo, ônus processual que lhe competia.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
Teresina, 02/05/2023
0800026-75.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/05/2023