Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0760160-06.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INOCORRÊNCIA. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. Nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Da mesma forma, a teor da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760160-06.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760160-06.2022.8.18.0000

PACIENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO

IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INOCORRÊNCIA. – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

Nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Da mesma forma, a teor da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Ordem denegada.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, na forma do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente preso preventivamente em 19/07/2019, por suposta prática do crime descrito no art. 121 do Código Penal, para garantia da ordem pública, sendo pronunciado no dia 09/01/2020, como incurso nos art. 121, § 2º, II e III, do Código Pena, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Que tal recurso só subiu para o Egrégio Tribunal em janeiro de 2021, quase 1 (um) ano após a apresentação do recurso (0750215-29.2021.8.18.0000). Não bastasse isso, tal recurso só foi apreciado em 31 de janeiro de 2022. O juízo da Comarca de Campo Maior, foi comunicado da decisão terminativa do recurso apresentado em 08-06-2022 (há mais de 4 meses), e apenas em 06 de outubro de 2022 proferiu despacho para intimação do MP e Defesa para que se manifestassem em no MÁXIMO 05 dias acerca das testemunhas que irão depor em plenário, o que até a presente data não foi feito.

Assevera que em 17/02/2020, interpôs Recurso em Sentido Estrito que somente foi remetido ao e. Tribunal de Justiça em janeiro de 2021, quase um ano após a interposição, tendo sido julgado em 31/01/2022.

Que a autoridade apontada como coatora foi comunicada da decisão do referido recurso em 08/06/2022, e passados mais de 4 (quatro) meses é que determinou a intimação do Ministério Público e Defesa para que manifestassem as testemunhas que irão depor em plenário, restando caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar para revogar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, assim, determinando a expedição do competente alvará de soltura, no mérito, que seja confirmada a liminar deferida.

Em despacho inicial foi negado o pedido liminar.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada.


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO, em favor de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

A paciente pretende a revogação da sua prisão, por entender como evidenciado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo para julgamento perante o Tribunal Popular de Júri, entretanto, tem-se que, prolatada a decisão de pronúncia fica, em regra, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”

Na espécie, a paciente foi pronunciado no dia 09/01/2020, como incurso nos art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal e interpôs Recurso em Sentido Estrito, sendo que a autoridade apontada como coatora foi comunicada da decisão do referido recurso em 08/06/2022, portanto, a defesa do paciente é a maior responsável pelo alegado excesso de prazo, fazendo incidir a Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Acrescente-se que, conforme observado no Sistema de acompanhamento processual, a Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal Popular do Júri encontra-se designada para 30/03/2023, às 09hs30min. Ademais, em processos do Tribunal do Júri existem providências específicas relacionadas à eventual retardamento no julgamento de acusado já pronunciada, conforme se verifica no artigo 428 do Código de Processo Penal, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.

Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0760160-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

ANTONIO GOMES DA SILVA

Réu

JUIZO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR

Publicação

01/04/2023