Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800126-13.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LAUDO NECROSCÓPICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese não estarem incluídos todos os herdeiros no polo ativo da ação, foi resguardado o direito dos ausentes, conforme se infere da sentença. 2. A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já se posicionou pela prescindibilidade do laudo necroscópico, desde que o nexo de causalidade entre a morte e o sinistro reste demonstrado por outros meios. 3. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 4. O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-13.2018.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-13.2018.8.18.0033

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: LUIZA LOPES DE CARVALHO SILVA, LEANDRO DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LAUDO NECROSCÓPICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese não estarem incluídos todos os herdeiros no polo ativo da ação, foi resguardado o direito dos ausentes, conforme se infere da sentença.

2. A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já se posicionou pela prescindibilidade do laudo necroscópico, desde que o nexo de causalidade entre a morte e o sinistro reste demonstrado por outros meios.

3. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

4. O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800126-13.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: LUIZA LOPES DE CARVALHO SILVA, LEANDRO DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7940658) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 7940656), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, ajuizada por LUÍZA LOPES DE CARVALHO SILVA E OUTRO, ora apelados.


Nos autos originários, os autores aduziram que, em decorrência de sinistro automobilístico ocorrido entre um veículo não identificado e uma bicicleta conduzida pelo de cujus, ocorreu o óbito de Edson Sousa da Silva, esposo e genitor dos demandantes. Desta feita, pugnaram pelo pagamento do seguro, negado na via administrativa, devidamente acrescido de juros moratórios e dos consectários legais da sucumbência.


Contestação apresentada pela ré, conforme ID 7940629.


Sobreveio sentença (ID 7940656) que julgou procedente o pedido formulado pelos apelados e condenou a apelante ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) para a atual viúva e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada filho. Ao final, condenou a apelante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7940658) requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa, uma vez que ausentes 2 (dois) herdeiros necessários do de cujus no polo ativo da demanda. No mérito, alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo necroscópico, de forma a prejudicar a demonstração do nexo de causalidade entre o sinistro e a morte do de cujus. Pugna, ainda, pela impossibilidade de cobertura do seguro DPVAT, tendo em vista que o proprietário do veículo encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio. Desta feita, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT.


Em manifestação (ID 7940664), os apelados demonstram ciência do recurso interposto e reiteram os termos da exordial.


Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8738626).


É o que importa relatar.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Inicialmente, alega a apelante a ilegitimidade ativa dos autores, ora apelados, sob argumento de não constarem todos os herdeiros necessários no polo ativo da demanda.


Nesse sentido, o Código Civil estabelece que, na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, nos seguintes termos:


“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”


Assim, em que pese não estarem incluídos todos os herdeiros no polo ativo da ação, foi resguardado o direito dos ausentes, conforme se infere da sentença.


Portanto, rejeito a preliminar arguida.


3. DO MÉRITO


3.1. DA NECESSIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO

Cumpre observar que, ao contrário do que alega a Seguradora, o laudo necroscópico não é documento essencial à propositura da ação, visto que a Lei nº 6.194/74 somente exige a prova do acidente e do dano decorrente, in verbis:


“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.”


Desse modo, tanto a Certidão de Óbito (ID 7940494) quanto a Requisição de Exame Pericial Cadavérico (ID 7940499) apresentadas são suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro automobilístico, a morte do de cujus e o nexo de causalidade entre ambos.


Isso porque, consta como causa da morte na certidão “a insuficiência respiratória, o edema cerebral, o traumatismo crânio encefálico e a ação contundente”. Ao tempo que a requisição assevera pela ocorrência de acidente de trânsito na BR 343, no dia 13.02.2015, tendo sido o de cujus encaminhado imediatamente ao HUT, onde faleceu 11 (onze) dias depois.


A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já se posicionou pela prescindibilidade do laudo necroscópico, desde que o nexo de causalidade entre a morte e o sinistro reste demonstrado por outros meios, in verbis:


CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ACESSO AO JUDICÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. MORTE DE FILHO. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Em observância ao direito fundamental do acesso ao Judiciário, o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT não depende do prévio requerimento administrativo. 2) Comprovada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico e a condição de herdeiros dos autores (genitores), fazem jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3) Na hipótese, diversamente do alegado constata-se a existência do nexo de causalidade, pois os documentos juntados, aliado à Certidão de Óbito são aptos a constatar, de forma induvidosa, que o sinistro deu-se em decorrência do acidente de trânsito e vitimou o de cujus. Não se exige a apresentação de laudo necroscópico se o óbito foi comprovado por outro meio, notadamente porque a lei não condiciona o pagamento da indenização à sua apresentação. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00034985320178030001 AP, Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2017, Turma recursal) (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LAUDO DO IML E AUTO DE NECRÓPSIA – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA – NEXO DE CAUSALIDADE – CONSTATAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO HERANÇA – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. O art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que para a propositura da ação se faz necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”, não sendo imprescindível a apresentação do laudo de Instituto Médico Legal ou qualquer outro que não esteja previsto na referida lei ou no Código de Processo Civil. Assim, é de se afastar a inépcia da petição inicial quando instruída com documentos necessários. São legítimos para figurar no polo ativo da ação de cobrança do seguro DPVAT o espólio e/ou os herdeiros do segurado, quando se tratar de morte oriunda de acidente de trânsito. Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte do segurado, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido indenizatório, com fundamento no disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “verificado o evento morte decorrente de acidente de trânsito, o direito à indenização do seguro DPVAT não integra o patrimônio do falecido, tratando-se de direito a ser deferido aos beneficiários segundo a ordem legal vigente quando do sinistro” (cf. RESP 1.419.814/SC). (TJ-MG – AC: 10439150130201001 Muriaé, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) (Grifei)


Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte do segurado, merece prosperar a pretensão indenizatória dos apelados, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.


3.2. DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO

Em primeiro plano, impende ressaltar que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.


Assim, infere-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo.


Nesse sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme os precedentes in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO" "STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL." NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que “é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’” (STJ, AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ. 3. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001288-50.2016.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021). (Grifei)


AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não "proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido." (TJPI | Apelação Cível Nº 0812820-47.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (Grifei)


Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os seus proprietários.


Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio.


Ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, são desnecessárias, para o recebimento do seguro, a comprovação da propriedade do veículo ou do pagamento do seguro, bastando que o requerente tenha sido vítima de acidente automobilístico e tenha sofrido danos dele decorrentes.


Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0800126-13.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LUIZA LOPES DE CARVALHO SILVA

Publicação

13/03/2023