TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000465-54.2017.8.18.0028
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: ALFREDO FRANCISCO RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000465-54.2017.8.18.0028
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: ALFREDO FRANCISCO RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000465-54.2017.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por ALFREDO FRANCISCO RIBEIRO, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício, onde foi informado que decorrem de empréstimos realizados. Aduz que constatou a existência de empréstimo consignado (Contrato nº 00237552323) realizado em seu nome junto ao demandado no valor de R$ 2.663,84, dividido em 42 parcelas de R$ 81,78, o qual não realizou, bem como não recebeu o referido valor.
Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato requerendo a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo, Id 8417354 - Pág. 131/133, e o comprovante de transferência de valores, Id 8417354 - Pág. 138.
Por sentença, Id 8417355 - Pág. 42/47, o MM. Juiz julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALFREDO FRANCISCO RIBEIRO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BMG S/A e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 00237552323, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR os réus a devolverem em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Bancos Réus a pagarem à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.”
Inconformada com a referida sentença, a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o autor apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defende o réu/apelante a validade do contrato, aduzindo que, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial e, ainda, COMPROVANTE DO DEPÓSITO, apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, Id 8417354 - Pág. 131/133 e comprovante de depósito, Id 8417354 - Pág. 138.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi assinado, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante de todo o exposto, merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar procedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a existência de contratos junto à instituição financeira apelante, certo é que o banco réu acostou cópia dos contratos, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pelo próprio autor, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pelo autor.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e por consequência, julgar IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0000465-54.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuALFREDO FRANCISCO RIBEIRO
Publicação22/03/2023