TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-59.2008.8.18.0119
APELANTE: CERAMICA MIRANTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ROGERIO AISLAN MARQUES MOURA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-59.2008.8.18.0119
Origem:
APELANTE: CERAMICA MIRANTE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, ROGERIO AISLAN MARQUES MOURA SILVA - PI12833-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CERÂMICA MIRANTE LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Indenização, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono, em razão da ausência de manifestação da parte autora. Aduz que fora prolatada sentença sem o juízo a quo observar que deveria haver a intimação pessoal da parte como preleciona o art. 485, IV, do CPC. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, ante a ausência da intimação pessoal da ora apelante para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito (id. 8885196). Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, (art. 485, III CPC), por não ter complementado as custas merece reforma.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações. Ao contrário do que alega o autor, o processo fora extinto, não por abandono de causa, mas por indeferimento da inicial. Compulsando os autos, vejo que houve a intimação do apelante por publicação para que emendasse a inicial, complementando as custas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (certidão id.8339894; fls.19). Apesar de não ter sido realizada a intimação pessoal, essa não se faz necessária, pois não se trata de extinção do feito por abandono, o que necessitaria e intimação pessoal nos termos do artigo 485 § 1º do CPC. Nesse sentido, vejamos alguns julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PATRONO DO APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL E SANAR O VÍCIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. Em se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inc. I, do CPC, não há que se falar em aplicação do parágrafo 1º do mesmo artigo, no que tange à intimação da pessoal da parte, a fim de emendar a petição inicial. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - APL: 10056607020158260506 SP 1005660-70.2015.8.26.0506, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 09/12/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2015)
Logo, não merece reforma a sentença, pela desnecessidade da intimação pessoal da parte, para emendar a inicial.
Não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso , NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo assim incólume a sentença.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0000150-59.2008.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCERAMICA MIRANTE LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/03/2023