TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756007-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. RECURSO PROVIDO.
I. Decisão agravada julgou prejudicado o cumprimento de sentença, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II. Consiste em direito do autor requerer a restituição do veículo citado nos autos, através do presente Cumprimento de Sentença.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756007-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença, realizado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0007350-83.2010.8.18.0140 ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES, ora Agravante.
A decisão agravada (id. 7714478) consistiu em julgar prejudicado o cumprimento de sentença, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Aduz o Agravante em suas razões (id. 7714260) que tal decisum afronta o princípio dos atos processuais, e que a tramitação por mais de cinco anos do processo configuraria o caráter de fato consolidado do cumprimento.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 9647485), atacando a gratuidade da justiça pedida pela Recorrente, além de arguir o mérito da Ação de Reintegração, requerendo, ao fim, o improvimento do Agravo.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, o agravante busca a desconstituição da decisão vergastada, de modo que se dê o prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Pois bem, a meu ver, a decisão de piso merece reforma.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a sentença (id. 7714462), além de extinguir o processo sem resolução de mérito, revogou qualquer decisão interlocutória que tenha sido proferida nos autos.
Dentre tais decisões, encontra-se a que determinou a reintegração, por meio de Oficial de Justiça, do bem objeto da lide.
Desse modo, consiste em direito do autor requerer a restituição do veículo citado nos autos, através do presente Cumprimento de Sentença que já tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Logo, a decisão agravada merece reforma.
Assim, não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e para DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com sua migração ao PJE, objetivando preservar os atos processuais já praticados.
É o voto.
Teresina, 13/03/2023
0756007-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/03/2023