Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756007-27.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. RECURSO PROVIDO. I. Decisão agravada julgou prejudicado o cumprimento de sentença, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito. II. Consiste em direito do autor requerer a restituição do veículo citado nos autos, através do presente Cumprimento de Sentença. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756007-27.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756007-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. RECURSO PROVIDO.

I. Decisão agravada julgou prejudicado o cumprimento de sentença, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito.

II. Consiste em direito do autor requerer a restituição do veículo citado nos autos, através do presente Cumprimento de Sentença.

III. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756007-27.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença, realizado nos autos da Ação de Reintegração de Posse0007350-83.2010.8.18.0140 ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES, ora Agravante.

A decisão agravada (id. 7714478) consistiu em julgar prejudicado o cumprimento de sentença, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Aduz o Agravante em suas razões (id. 7714260) que tal decisum afronta o princípio dos atos processuais, e que a tramitação por mais de cinco anos do processo configuraria o caráter de fato consolidado do cumprimento.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 9647485), atacando a gratuidade da justiça pedida pela Recorrente, além de arguir o mérito da Ação de Reintegração, requerendo, ao fim, o improvimento do Agravo.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, o agravante busca a desconstituição da decisão vergastada, de modo que se dê o prosseguimento ao cumprimento de sentença.

Pois bem, a meu ver, a decisão de piso merece reforma.

Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a sentença (id. 7714462), além de extinguir o processo sem resolução de mérito, revogou qualquer decisão interlocutória que tenha sido proferida nos autos.

Dentre tais decisões, encontra-se a que determinou a reintegração, por meio de Oficial de Justiça, do bem objeto da lide.

Desse modo, consiste em direito do autor requerer a restituição do veículo citado nos autos, através do presente Cumprimento de Sentença que já tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Logo, a decisão agravada merece reforma.

Assim, não resta mais o que discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e para DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com sua migração ao PJE, objetivando preservar os atos processuais já praticados.

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0756007-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/03/2023