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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800407-68.2017.8.18.0076
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
EMBARGADA: MARIA JOSE CASTRO DA CUNHA
Advogados da EMBARGADA: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 576/2011. AUSÊNCIA DE QUESITOS CUMULATIVOS. IRDR. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Acórdão que não merece reforma. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo da Embargante. Embargos não conhecidos.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de União-PI, contra o acórdão proferido por esta E. 5ª Câmara de Direito Público nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por Maria José Castro da Cunha.
Em seus aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissões no acórdão, sendo a primeira quanto à apreciação da suposta violação aos arts. 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal ao impor ao Município o pagamento das verbas que seriam referentes à gestão anterior e não previstas no orçamento legal do ente. Ademais, alegou ainda a inexistência de provas das alegações da embargada, ora apelada. E, por fim, a omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Requereu, então, a correção das omissões apontadas, com a consequente aplicação dos efeitos infringentes (ID n. 3664599).
Apesar de devidamente intimada (ID n. 4481492), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos, entretanto, diante da admissão do tema destes autos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo n. 0758533-35.2020.8.18.0000), determinei a suspensão do processo até o seu julgamento (ID n. 6272390).
Realizado o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04, pelo Tribunal Pleno, voltaram-me conclusos (ID n. 9133209).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, a matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”, do julgamento assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2022)
Portanto, verifico que no que concerne ao tema, objeto do IRDR, o acórdão não merece nenhum retoque, tendo em vista a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda autoral nos termos em que restou definida a tese pelo Tribunal Pleno, senão vejamos trecho do acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público:
“(...) O apelante sustenta a tese de que os critérios cumulativos para a progressão a cada triênio seriam aplicáveis ao caso da progressão a cada quinquênio e, como se viu, a tese não encontra respaldo na dicção do dispositivo pertinente, razão por que não deve prosperar. (...)”
Noutro norte, quanto às omissões apontadas, verifico que o presente Embargos não comportam conhecimento, pois verifica-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Isto porque, as omissões apontadas sequer foram matérias tratadas em seu recurso de apelação, uma vez que, em suas razões de recurso (ID1667401), o ente municipal restringiu-se às seguintes teses, em resumo: I) a ausência de comprovação de qualificação (atualização e aperfeiçoamento) por parte da apelada, para fazer jus a progressão funcional horizontal; II) que não faria jus às diferenças pretéritas exatamente porque não cumpriu o requisito da avaliação de desempenho; III) a impossibilidade de concessão de tutela de evidência no caso concreto em razão da proibição da Lei 9494/97.
Ora, todas as teses levantadas em apelação foram apreciadas no acórdão embargado, como se verifica da análise do acórdão. Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que a decisão impugnada não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Verificada essa inadmissibilidade da peça interposta, importante destacar o que disciplina o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Portanto, pelas razões expostas, não conheço dos embargos de declaração, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como mantenho a decisão por se alinhar com o que foi decidido no IRDR, Tema n. 04, deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
0800407-68.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA JOSE CASTRO DA CUNHA
Publicação16/02/2023