Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752174-98.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2. Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada. 3. Ademais, conquanto o Agravante tenha juntado fotos e vídeos para corroborar sua alegação, notadamente de ser criador de gado na região, não se sabe ao certo se tal área ocupada integra a área em discussão, não sendo possível comprovar se o perímetro corresponde às benfeitorias existentes na propriedade objeto do litígio. 4. Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752174-98.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752174-98.2022.8.18.0000

Origem: Bom Jesus / 1º Vara

Agravante: OLAVO GUERRA FILHO

Advogado: Bruno Fonseca Guerra (OAB/PI nº9.780)

Agravado: PEDRO MENDES

Advogado:  Paulo Sergio Schveitzer (OAB/SC nº21.184)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2. Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada. 3. Ademais, conquanto o Agravante tenha juntado fotos e vídeos para corroborar sua alegação, notadamente de ser criador de gado na região, não se sabe ao certo se tal área ocupada integra a área em discussão, não sendo possível comprovar se o perímetro corresponde às benfeitorias existentes na propriedade objeto do litígio. 4. Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Indeferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante, vez que ausentes os requisitos legais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo OLAVO GUERRA FILHO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de liminar (Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042), visando a declaração de nulidade de decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu a liminar de interdito proibitório da posse para o agravado.

O magistrado, após audiência de justificação, ID Num. 6857940 - Pág. 1/5, constatou a necessidade de manutenção da posse, conforme o art. 560 do CPC, tendo deferido a tutela provisória com base nas provas juntadas pelo agravado, quais sejam, Certidão de Cadeia Dominial, Boletim de Ocorrência, Registro de Área de Reserva Legal e, principalmente, os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o imóvel se destinava prioritariamente para área de reserva legal consoante as placas afixadas no local, contudo estava sendo desmatada após a retirada dos limites divisórios e invasão do local.

Irresignado, o agravante aduz, em apertada síntese, que é o legítimo possuidor do imóvel denominado Fazenda “Saquinho”, com área cerca de 3.000 hectares, o que intenta demonstrar através de fotos e vídeos que denotam a criação de gado e realização de benfeitorias no local.

Nas razões recursais, menciona a necessidade de obediência ao disposto no artigo 561 do CPC, determinando que o autor de ação possessória - no caso, interdito proibitório - não se exime de comprovar a posse, o que alega não ter sido cumprido pelo agravado. Alega que o terreno ocupado pelo agravante possui dimensões e características totalmente diversas do apontado na exordial, tratando-se de dois imóveis diferentes, pois demonstra cabalmente que a Fazenda Saquinho de seu domínio, não está contida na Fazenda Hooponopo do Agravado.

Assevera ainda que todos os documentos juntados pela agravada são imprestáveis a comprovar a posse anterior, porquanto até mesmo o alegado domínio encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que as referidas matrículas foram bloqueadas. Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para suspender a liminar que determina a reintegração de posse à parte agravada, mantendo o agravante na posse do imóvel.

Em contrarrazões o agravado pugna pela manutenção da medida liminar, afirmando ser o legítimo proprietário de uma gleba de terra denominada FAZENDA HOOPONOPONO, com uma área de 1.000ha (um mil hectares), matriculada no Ofício Único de Redenção do Gurguéia sob o nº 1.240, fato este, demonstrado por meio dos documentos colacionados aos autos, quais sejam, certidão de inteiro teor, certidão de cadeia dominial, CCIR, além de inscrição do imóvel rural no CAR, ato declaratório ambiental, fotos e vídeos, que comprovam a posse e propriedade do imóvel.

Este juízo não concedeu a liminar e manteve a decisão agravada.

O Ministério Público Superior, afirmar não ser hipótese de intervenção ministerial e não emitiu parecer nos autos.

É o relatório.  


VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)



1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao observar a dinâmica dos autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de interdito proibitório em favor do Agravado, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo Agravante.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

Afirma o Agravante, em suas razões, que é o legítimo possuidor do imóvel denominado Fazenda “Saquinho”, com área cerca de 3.000 hectares, o que intenta demonstrar através de fotos e vídeos que denotam a criação de gado e realização de benfeitorias no local. Alega que o autor da ação possessória - interdito proibitório - não se exime de comprovar a posse, o que alega não ter sido cumprido pelo Agravado.

Aduz, ainda, que o terreno ocupado possui dimensões e características totalmente diversas do apontado na exordial, tratando-se de dois imóveis diferentes, pois demonstra cabalmente que a Fazenda Saquinho de seu domínio, não está contida na Fazenda Hooponopo do Agravado. E continua que  todos os documentos juntados pelo agravado são imprestáveis a comprovarem a posse anterior, porquanto até mesmo o alegado domínio encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que as referidas matrículas foram bloqueadas.

Razão não assiste ao Agravante.

Conquanto haja a juntada de prova de eventual posse do Agravante por meio de fotos e vídeos que denotam a criação de gado e a realização de benfeitorias no local, existe também no acervo probatório sobre a área em litigio, matriculada no Ofício Único de Redenção do Gurguéia sob o nº 1.240, fato este, demonstrado por meio dos documentos colacionados aos autos, quais sejam, certidão de inteiro teor, certidão de cadeia dominial, CCIR, além de inscrição do imóvel rural no CAR, ato declaratório ambiental, fotos e vídeos, que comprovam a posse e propriedade do imóvel pelo agravado.

Ademais, conquanto o Agravante tenha juntado fotos e vídeos para corroborar sua alegação, notadamente de ser criador de gado na região, não se sabe ao certo se tal área ocupada integra a área em discussão, não sendo possível comprovar se o perímetro corresponde às benfeitorias existentes na propriedade objeto do litígio.

Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.

Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de origem que, inclusive, está mais próximo da prova.

Dessa forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, tenho por mantida a liminar deferida pelo juízo de origem. 

3. Dispositivo

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.

              Indefiro o benefício da justiça gratuita ao Agravante, vez que ausentes os requisitos legais.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0752174-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

OLAVO GUERRA FILHO

Réu

PEDRO MENDES

Publicação

16/03/2023