Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-79.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800036-79.2021.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800036-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800036-79.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo que reconheceu a prescrição parcial e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: (ID Nº 4609441)

Ante o exposto, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 12.01.2018, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95;b) improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial. (ID Nº 4609444)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a intimação da sentença ocorreu no dia 20/04/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 22/04/2021, findando em 06/05/2021.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11/05/2021, ou seja, após o prazo recursal. Conforme certidão (ID Nº 4609447).

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800036-79.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Réu

MARIA DA CONCEICAO

Publicação

11/04/2023