Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000390-21.2014.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000390-21.2014.8.18.0060 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000390-21.2014.8.18.0060

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RAMOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE ARAÚJO em desfavor do BANCO VOTORANTIM sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 de Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.716,00 (quatro, setecentos e dezesseis reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (ID 4127738 – Págs. 97/103).

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em suma, a validade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Por fim, requereu o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 4127739 – Págs. 3/30).

O recorrido deixou de apresentar contrarrazões recursais (ID 9758318).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar de conexão, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos.

Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 4.716,00 (quatro, setecentos e dezesseis reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0000390-21.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO VOTORANTIM

Réu

JOSE RIBAMAR RAMOS DE ARAUJO

Publicação

03/05/2023