PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000507-07.2020.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: ANTÔNIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, I, DA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
2. In casu, embora não tenha havido apreensão e perícia da arma utilizada no crime, o juiz considerou a causa de aumento com base no depoimento da vítima, que descreveu com segurança a investida criminosa, afirmando que o roubo foi cometido com o uso de arma de fogo. Além disso, é importante destacar que o acusado confessou ter cometido o delito nos exatos termos da denúncia (ID 9835822, 3m34s). Tese rejeitada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000507-07.2020.8.18.0026.5005, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, da antiga redação do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Segundo as declarações prestadas pela vítima Maria Eduarda Rezende Castelo Branco, no dia 31 de agosto de 2016 por volta das 15:40 horas se encontrava no comércio de propriedade de seu pai localizado no Povoado Alto do Meio, Campo Maior (PI), quando os acusados Francisco Wellington Vieira de sousa e Antônio Marcos Quadros dos Santos se aproximaram e anunciaram o assalto . O acusado Antônio Marcos Quadro dos Santos estava portando uma arma de fogo sendo que este apontou a arma para a vítima pedindo todo o dinheiro que estivesse no comércio e a chave da moto que estava em cima de uma prateleira. Relata ainda a vitima que um dos acusados estava com a parte do rosto coberto por uma camisa e o mesmo se dirigiu a gaveta e subtraiu mediante grave ameaça com o emprego da arma de fogo a quantia aproximada de R$80,00 (oitenta reais), enquanto o outro acusado que estava com o rosto descoberto pegou a chave da moto uma CG 150 FAN ES de cor vermelha e o celular da vítima, um Samsung Gran Prime de cor dourada. Além disso, os denunciados subtraíram mediante grave ameaça com o emprego de arma a mottocicleta da vitima, Honda CG 150, placa LVY-4940. Apesar de um dos rostos dos acusados está coberto uma parte com uma camisa a vítima conseguiu reconhecer o acusado e viu que se tratava do acusado Francisco Wellington vieira de Sousa e após fazer reconhecimento fotográfico na Delegacia também reconheceu o outro réu chamado de Antônio Marcos Quadros dos Santos. Os réus em seus interrogatórios (fls.10,11,12,e 13) confessaram que foram autores do crime de roubo cometido contra a vitima Maria Eduarda Rezende Castelo Branco. Os réus Antônio Marcos Quadros dos Santos e Francisco Wellington Vieira de Sousa praticaram o crime de roubo com causa de aumento em razão do emprego de arma e concurso de duas pessoas na forma do art. 157 §2°, I e II, do Código Penal.”
A exordial acusatória foi recebida em 18.09.2017.
Os autos foram cindidos em relação aos denunciados. FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA DE SOUSA foi condenado por roubo majorado no processo nº 0000402-35.2017.8.18.0026, e ANTÔNIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS tem a responsabilidade penal apurada nestes autos.
Sentença condenatória proferida em audiência em desfavor de ANTÔNIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS, em 03.11.2020.
Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e periciada, não havendo como comprovar a sua potencialidade lesiva (ID 9835816, fls. 365-369).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 9835816, fls. 382-385).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 9929072).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da majorante do emprego de arma de fogo. Alegação de que a arma não foi apreendida e periciada. Outros meios de prova
O acusado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado. A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido apreendida e periciada, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP (redação antiga).
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Cumpre salientar que, na época do cometimento do crime (31.08.2016), a causa de aumento para o uso de arma de fogo ainda operava-se nos moldes estabelecidos pelo art. 157, §2º, I, do CP, de maneira que, na sentença, o magistrado valeu-se da fração de aumento no quantum mínimo de 1/3.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (redação anterior)
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo, em sentença proferida em audiência, reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo (ID 9835825)
Sobre a questão posta, a vítima Maria Eduarda Rezende Castelo Branco, em juízo, declarou que “estava no comércio do seu pai; Que os denunciaram chegaram e pediram dinheiro; Que estava de cabeça baixa; Que quando levantou a cabeça, eles já estavam com uma arma apontada para ela; No momento, falaram para a vítima que, caso ela gritasse, iam atirar” (ID 9835819).
Desse modo, em que pese a ausência de laudo pericial da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Dessa maneira, as declarações da vítima corroboram a ameaça perpetrada pelo réu mediante o emprego da arma de fogo, devendo-se destacar, também, que o acusado confessou a prática delitiva nos exatos termos da denúncia (ID 9835822, 3m34s), de modo que rejeito a tese apresentada.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000507-07.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorANTONIO MARCOS QUADROS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023