TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825742-86.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do promovente.
3. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI.
4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.
6. Dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida.
7. Condenação do banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
8. Recurso interposto pelo banco, conhecido e improvido. Recurso interposto pelo autor, conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, no capítulo dos danos morais e materiais, bem como dos ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis (ids.: 7576839 e 7576844), interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora denominado 1º apelante, e por ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo autor, ora 2º apelante, em face do banco, ora 1º apelante.
Na Sentença (id.: 7576837), o D. Juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato n° 809071282 e condenando a instituição financeira à restituição simples do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor no importe de R$ 4.727,80 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Não houve condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Irresignado com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 7576839), aduzindo, em síntese, incidência da prescrição trienal ao caso em tela; a regularidade da contratação celebrada com a parte apelada, tendo sido observado a cautela necessária na formalização do negócio jurídico; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular do direito, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; a necessidade de compensação dos valores liberados para a parte recorrida. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação no seu mérito.
Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (ID: 7576844), reitera o pedido inicial, alegando a ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante de pagamento da operação de crédito, pleiteando, por fim, a repetição do indébito, na modalidade dobrada e a fixação de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais e materiais, bem como do ônus da sucumbência.
Devidamente intimadas, as partes, apelante e apelada, apresentaram as devidas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Ids.: 7576850 e 7646168).
Recursos recebidos no duplo efeito (ID: 8391938).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Comprovante de pagamento do preparo do recurso interposto pelo Banco acostado aos autos (id.: 7576840).
Ausente pagamento do preparo do recurso interposto pelo autor, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), os recursos interpostos devem ser conhecidos.
Superado esse ponto, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição.
2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário do autor de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte requerente se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrida/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que o autor ajuizou a ação em novembro de 2020, e que os descontos no benefício da parte autora vão até 12/04/2019, ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela descontada do empréstimo.
Prejudicial de prescrição afastada.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte promovente.
In casu, foi oportunizada ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade do autor, deve ser declarado nulo o contrato.
Vale destacar ainda, que a instituição apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, no capítulo dos danos morais e materiais, bem como dos ônus da sucumbência.
Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, no capítulo dos danos morais e materiais, bem como dos ônus da sucumbência. Condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
0825742-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/04/2023