TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020941-49.2009.8.18.0140
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOARES LUZ AFONSO, LEONARDO COIMBRA NUNES, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCAS DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO.
1- A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito.
2- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3- Assim, diante da inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por desinteresse da parte autora, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos para Primeira Instância a fim de se proceder ao regular andamento do feito.
4- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020941-49.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, LEONARDO COIMBRA NUNES - MG91871-S, MARCELO SOARES LUZ AFONSO - RJ124504-A
APELADO: LUCAS DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 000020941-49.2009.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por pela parte apelante contra LUCAS DOS SANTOS GOMES, ora apelado.
Na Ação Originária, o Autor alega em síntese ser credor de determinada quantia, referente ao Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente.
O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim desta se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada, a parte quedou-se silente, ID 7798631, p. 01.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, ID 7798633, p. 01, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação para requerer a reforma da sentença atacada.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada não apresentou suas contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí, deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Observo que o feito principal fora extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que a parte apelante apesar de devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, fazendo com que escoasse o prazo estabelecido, sem manifestação.
Entretanto, há de se registrar que para a extinção do feito por desinteresse da parte é necessário o requerimento da parte contrária.
Assim, cumpre cassar a sentença.
Sobre o tema, cumpre destacar que é defeso ao juiz extinguir o feito por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte contrária, entendimento este consolidado na Súmula nº 240 do STJ, situação esta não ocorrida nestes autos.
Vale aqui colacionar o que dispõe a supracitada súmula, verbis:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Nesse sentido é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)”
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)”
Portanto, diante da inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por desinteresse da parte autora, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos para Primeira Instância a fim de se proceder ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determino o retorno dos autos a 1ª Instância, com vista à sua regular tramitação.
É o voto.
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Teresina, 20/03/2023
0020941-49.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuLUCAS DOS SANTOS GOMES
Publicação22/03/2023