Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801515-54.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE COAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801515-54.2018.8.18.0123 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801515-54.2018.8.18.0123

RECORRENTE: THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE COAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora aduz como razão fática e jurídica, que sofreu danos morais tendo em vista que a parte ré tentou prejudicá-lo, indicando-o em processo administrativo disciplinar, sem que o mesmo tenha tido sequer uma conduta desonrosa ou ilícita, causando, sério constrangimento, atingindo injustamente sua honra subjetiva e objetiva.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 487, I do CPC (id 764083).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de má-fé e de ato ilícito; inexistência do dever de indenizar; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença que julgou procedente a presente demanda, julgando-a improcedente nos termos da contestação (id 764085).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 764098).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após analisar os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, constata-se que a sentença reconhece, acertadamente, diante das provas colecionadas, que a parte ré suscitou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o autor junto à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal com base em fatos que sabia não serem verdadeiros e com isso lhe causou dano moral.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se exacerbada a fixação do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por dano moral.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0801515-54.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES

Publicação

29/04/2023