TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801515-54.2018.8.18.0123
RECORRENTE: THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: NARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES
Advogado(s) do reclamado: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE COAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora aduz como razão fática e jurídica, que sofreu danos morais tendo em vista que a parte ré tentou prejudicá-lo, indicando-o em processo administrativo disciplinar, sem que o mesmo tenha tido sequer uma conduta desonrosa ou ilícita, causando, sério constrangimento, atingindo injustamente sua honra subjetiva e objetiva.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 487, I do CPC (id 764083).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de má-fé e de ato ilícito; inexistência do dever de indenizar; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença que julgou procedente a presente demanda, julgando-a improcedente nos termos da contestação (id 764085).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 764098).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após analisar os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, constata-se que a sentença reconhece, acertadamente, diante das provas colecionadas, que a parte ré suscitou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o autor junto à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal com base em fatos que sabia não serem verdadeiros e com isso lhe causou dano moral.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se exacerbada a fixação do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por dano moral.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2023
0801515-54.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTHIAGO SOUSA DO NASCIMENTO
RéuNARJA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO MODESTO ALVES
Publicação29/04/2023