Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000552-93.2012.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA – APOSENTADO – INSS. CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 3437416 – págs. 01 – 15, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 4 Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 4198830). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-93.2012.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000552-93.2012.8.18.0057

APELANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA – APOSENTADO – INSS. CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2) Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 3437416 – págs. 01 – 15, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 4) Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 4198830).

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 4198830).

 

 RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ JUSTINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CIFRA S/A, todos qualificados e representados.


A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.


A sentença (id 3437417 – pág.34) em resumo, verbis:

[…]

Posto isto, ancorado no art. 321, caput e parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do NCPC, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora, entretanto suspensas nos termos da Lei nº 1.060/50.

[…]


JOSÉ JUSTINO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 3437418 – págs. 07 – 13.


BANCO CIFRA S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 3437418 – págs. 27 – 33.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


Intimado o Parquet – id 4198830, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o Relatório. 

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, na qual, mantenho.

III MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 3437417 – pág.34, que julgou improcedente o pedido na exordial – 3437416 – págs. 01 – 15, tendo em vista que há meses o apelante, vem sendo lesado com descontos supostamente de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria.


Pois bem.


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)


Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.


Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 3437416 – págs. 01 – 15, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.


Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:


“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)


Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


IV DO DISPOSITIVO.


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.


Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 4198830).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000552-93.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE JUSTINO DA SILVA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

30/03/2023