TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0759749-94.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DE RECURSO. PREVENÇÃO DO RELATOR. CONFLITO PROVIDO. 1. A controvérsia gira entorno da definição da competência para processo e julgamento da Apelação Cível nº 0000178-05.2014.8.18.0026, ajuizada nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material. 2. O desembargador suscitado determinou a devolução dos autos ao suscitante, sob o fundamento de que não resta configurada a prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado. 3.. Todavia, por disposição do Parágrafo único do Art. 135-A do RITJ/PI “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Precedente: (CC nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. RELATOR: Des. Presidente). 4. No caso, os autos atestam que o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2014.0001.002753-3 fora distribuído à relatoria do eminente suscitado cujo agravo, proveniente da mesma ação da qual sobreveio o recurso de apelação objeto do presente incidente. 5. Dada a precedência desse recurso, conheço do conflito e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e DECLARAR a competência do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente.
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
A controvérsia gira entorno da definição da competência para processo e julgamento da Apelação Cível nº 0000178-05.2014.8.18.0026, ajuizada nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, que tem como apelante Elinaldo Garcez da Silva e como apelado Francisco Ribeiro de Carvalho.
No caso, o desembargador suscitado determinou a devolução dos autos ao suscitante, sob o fundamento de que não resta configurada a prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado.
Notificado e decorrido o prazo, o suscitado deixou de prestar informações.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público Superior disse não ter interesse no incidente, Id 8048670.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE
Respeitados os trâmites estabelecidos pelos arts. 951 e seg. do CPC, CONHEÇO do conflito suscitado.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho em face do Des. Haroldo Oliveira Rehem, em razão da prevenção.
Quanto à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC, verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Tal disciplina decorre da autorização emanada da Constituição Federal que confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Conclui-se, pois, que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, conforme apontado, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No caso, os autos atestam que o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2014.0001.002753-3 fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, cujo agravo, proveniente da mesma ação da qual sobreveio o recurso de apelação objeto do presente incidente.
Como já apontado, o art. 135-A, caput, in fine, do Regimento Interno do TJPI, estabelece que a prevenção restará fixada ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. A referida tese vem sendo ratificada pelo Pleno deste Tribunal, consoante se vê do aresto seguinte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (CC nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. RELATOR: Des. Presidente. SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes. SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021).
Assim, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem (Proc. nº 0000178-05.2014.8.18.0026), conclui-se que o Eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM é o prevento para apreciação e julgamento Apelação Cível nº 0000178-05.2014.8.18.0026.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do conflito de competência e DECLARO a competência do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, a quem cabe processar e julgar o recurso de apelação objeto deste incidente.
O Ministério Público deixou de emitir parecer.
Oficiem-se aos Desembargadores suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.
É como voto.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Desembargadores afastados justificadamente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral).
Habilitado no sistema e não apresentou voto o Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759749-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação16/03/2023