TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-72.2020.8.18.0013
RECORRENTE: VANIA LUCIA DA SILVA, JOSE HENRIQUE BARBOSA REIS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FACEBOOK BRASIL PARTE LEGÍTIMA. GRUPO ECONOMICO. WHATSAPP UTILIZADO POR TERCEIRO. CELULAR CLONADO. GOLPE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801001-72.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: VANIA LUCIA DA SILVA, JOSE HENRIQUE BARBOSA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que os autores aduzem que tiveram seus aplicativos de Whatsapp invadidos por terceiros e que os golpistas estavam solicitando dinheiro em nome dos autores para contatos de suas agendas. Aduz que o bloqueio das contas não ocorreu de forma imediata e que a agravou mais ainda a situação, pois as contas permaneceram mais tempo com os golpistas.
Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).(ID. N° 4939978)
Razões do recorrente alegando, em síntese: resumo da lide; razões para reforma da sentença; violação ao disposto no art. 1022, II do CPC; culpa de terceiro e dos próprios recorridos; ausência de comprovação do dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. (ID. N° 4939988)
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas (ID. N° 4939990) tendo por base, corretamente, o valor da causa e que houve o recolhimento da taxa do recurso inominado (código 25).
Portanto, em consonância com o Provimento nº 04, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma correta, portanto preparo suficiente.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quantos a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
É importante salientar que no presente caso as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser analisada pela Legislação Consumerista.
No caso em tela, restou comprovado por meio de conversas e documentos que autores foram vítimas do golpe conhecido como “Golpe do Whatsapp”, em que o terceiro após ter acesso a sua conta, utiliza-se da lista de contato pra induzi-los a fazer transferências bancárias para uma conta por ele indicada.
Entendo que não restou demonstrado a participação da empresa ré no fato, em razão da clonagem do número de telefone ou que houve transmissão de dados do aparelho a permitir o acesso realizado pelo terceiro invasor à conta do “Whatsapp”.
Nesse contexto e ante a ausência da demonstração que de que a ré tenha contribuído, de algum modo, não pode se falar em falha na prestação dos serviços.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. GOLPE PRATICADO POR
FALSÁRIOS. SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO
AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0010834-55.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann -J. 23.03.2021) (grifei).
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FRAUDE ATRAVÉS DO
APLICATIVO WHATSAPP. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO.DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0007216-39.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.03.2021) (grifei).
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. GOLPE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO
CONSUMIDOR/TERCEIRO. ENVIO DE MENSAGENS PELO FALSÁRIOA AMIGOS E PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA LINHA. DEPÓSITO DE QUANTIA EM DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA.AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0004307-25.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J.
05.03.2021) (grifei).
Assim, diante da ausência de prova do nexo causal, não há responsabilidade da ré no evento danoso, e portanto incabível a condenação de indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para afastar a condenação por danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0801001-72.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVANIA LUCIA DA SILVA
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação05/05/2023