Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802030-85.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802030-85.2020.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-85.2020.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA Nº 29.442)
EMBARGADO: ANTÔNIA GULABERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº15.769)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 7138708) em face do acórdão (Id. 6965603), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu parcial provimento reformando-se a sentença para reconhecer que não se consumou o prazo preposicional, determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora; majorou os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos juros e correção monetária, aplicou ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, determinou a incidência a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Já os danos morais, determinou o marco inicial a partir da data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão e contradição para tanto, sustenta: a) ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais; manifestação expressa no que tange à compensação dos créditos em favor da parte autora com o valor a ser pago a título de condenação; inviabilidade da correção pela taxa Selic.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões alegadas para afastar a repetição do indébito em dobro; determinar expressamente que o Banco deduza do valor da condenação o importe creditado em favor da parte autora, prestigiando-se a celeridade no cumprimento da obrigação imposta na sentença e sanado vício de contradição no acórdão embargada para que seja aplicado o índice INPC para a correção monetária e juros de mora dos danos morais e materiais arbitrados, ao invés da utilização da taxa Selic

O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado, via Sistema PJe (Id 8876022).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à condenação a título de repetição do indébito em dobro.

Contudo, da leitura do acórdão denota-se que a fundamentação se encontra amparada no sentido de que não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

No que se refere à alegação de que o acórdão deve determinar expressamente que o Banco deduza do valor da condenação o importe creditado em favor da parte autora, não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão parcial provimento ao recurso, modificando alguns itens da sentença, não havendo modificação da sentença quanto ao abatimento do valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora.

Por outro lado, a questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ou seja, deve ser adotada a Taxa Selic como índice para a atualização da dívida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2017762 RS 2022/0241732-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022) 

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Desta forma, não restou demonstrada omissão e contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Detalhes

Processo

0802030-85.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GUALBERTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/03/2023