TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012762-05.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: G. A. DE CARVALHO - EPP, GISELE APARECIDA DE CARVALHO, JOAQUIM NORBERTO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO ERRÔNEA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser suspenso o processo de execução, uma vez que as partes celebraram acordo e requereram a suspensão do feito, sendo ela cabível até o total adimplemento da obrigação. 2 Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012762-05.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: G. A. DE CARVALHO - EPP, GISELE APARECIDA DE CARVALHO, JOAQUIM NORBERTO DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pela Apelante em face de G. A. DE CARVALHO EPP e outros.
Em Sentença (id. 2488919, fl. 9), o Magistrado de Piso homologou o acordo celebrado entre as partes, porém, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do pacto.
Nas razões recursais (id. 2488921, fl. 36), a Apelante requer que o processo seja suspenso até que a obrigação seja satisfeita pelas partes executadas, mantendo-se a sentença quanto a homologação.
Devidamente intimada, as partes Apeladas deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação diante de celebração de acordo entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que no termo firmado (id. 2488918), devidamente homologado pelo Magistrado de Piso, foi requerida pelas partes a suspensão do processo pelo prazo necessário até a satisfação do débito.
Tal requerimento encontra-se enunciado pelo Art. 922 do CPC:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Ademais, percebe-se do inciso segundo do Art. 924, CPC, que a execução será extinta com a quitação do saldo devido, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e com a manifestação expressa das partes, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. De modo a respeitar os princípios da economia processual e celeridade, caso seja descumprido o acordo, deverá o feito retomar seu curso normal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008187-56.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) (TJ-PR - APL: 00081875620108160056 PR 0008187-56.2010.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 922, DO CPC/2015. IMPERIOSA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação do apelante com sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/15, em razão da celebração de acordo entre as partes. - In casu, houve pedido de homologação do acordo por sentença somente após transposto o prazo de suspensão e o cumprimento do ajuste. - Devedor que renuncia até mesmo ao direito de recorrer da sentença homologatória, na cláusula segundo do termo da avença. Todavia o pedido é de suspensão da execução, e de homologação do acordo após o transcurso do prazo de suspensão, conforme pactuado pelas partes. - Incabível a extinção da execução antes do cumprimento integral da avença, impondo-se, na hipótese em comento, a suspensão da execução, na forma do art. 922, do CPC/2015. - Ausência de subsunção, in casu, ao disposto no art. 924, II, do CPC/2015, eis que a dívida objeto dos autos não foi totalmente remida. - Sentença que se anula, com fulcro no verbete 168, da Súmula do TJRJ, para determinar a suspensão da execução até o adimplemento total da obrigação. Precedentes deste TJRJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, a, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00335670220148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2017)
EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. INCORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há razão para se extinguir o processo de execução quando as partes celebram acordo e requereram a suspensão do feito, sendo ela cabível até o total adimplemento da obrigação, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. 2 Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009979-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2019)
No caso dos autos, porém, não há como se manter a sentença que homologou o acordo, visto que a consequência lógica da homologação nos termos do artigo 487, II do CPC é a extinção do processo com resolução do mérito.
Destarte, é de se reconhecer a nulidade da sentença, com a suspensão do presente feito até o cumprimento da obrigação, uma vez que tal medida foi requerida pelas partes no acordo colacionado aos autos.
IV – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso da Autora, ao tempo que lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada. Determino a suspensão do processo até que seja satisfeita a obrigação, nos ditames do Art. 922 do CPC.
Teresina, 13/03/2023
0012762-05.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuG. A. DE CARVALHO - EPP
Publicação13/03/2023