TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710805-66.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA
EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): IGOR MELO MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA OZANA BARRETO DA COSTA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange a particularidades da natureza consumerista da relação contratual e ao reajuste impugnado. Nestes termos:
“[...] a Apelada violou princípios básicos, constantes no art. 4º, I,III, e IV, do CDC, quais sejam, a boa-fé, a equidade, o equilíbrio contratual e a informação, além da previsão do art. 47 do CDC.
[...] deixou de observar quanto a questão de que o reajuste deve manter a preservação do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, o que não ocorreu no presente caso.
[...] foi desconsiderado no acórdão embargado que a variação unilateral abusiva do preço (art. 51, X, do CDC), que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula, ofendendo a Política Nacional de Relações de Consumo.
[...] a majoração da mensalidade na proporção estabelecida pela ora Embargada de uma só vez violaria o art. 6º, IV e V do CDC.”
Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DO EQUÍVOCO DA DECISÃO TERMINATIVA id. 8201279
Antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário constatar o equívoco da decisão terminativa sob id. 8201279.
Do cômputo dos autos, verifica-se que, em verdade, trata-se de decisão inoportuna à demanda do feito, fundamento sob o qual chamo o feito à ordem para torná-la ineficaz, carente de efeitos jurídicos.
Passo à análise meritória.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à violação de direitos básicos do consumidor pela parte fornecedora que procedera pelo reajuste etário sem a devida atenção ao equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre os contratantes.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:
A ANS informa que o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas. Ele é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza.
No contrato firmado entre as partes, especificamente na Cláusula XII, há a previsão de que o usuário, ao mudar de faixa etária, sofrerá reajuste automático da mensalidade. No caso da Apelante, que está acima de 59 anos de idade, há a incidência da variação de 30,87% (trinta vírgula, oitenta e sete por cento).
Ademais, no que concerne à vedação de discriminação etária pelos planos de saúde, bem como a disposição do Estatudo do Isodo, destaque-se a fundamentação do Acórdão:
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. Na hipótese dos autos, o reajuste da mensalidade decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples advento da mudança de faixa etária. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal.
Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0710805-66.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA OZANA BARRETO DA COSTA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação17/04/2023