TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753140-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LAURENTINA DOS REIS RESENDE
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA ARAUJO, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES, LORRANE JESSICA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 481/STJ. 1. É certo que o entendimento de destaque conduz à compreensão de que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. 2. Ademais, a recorrente não comprovou que os prejuízos enfrentados a impediriam de arcar com as custas processuais do caso concreto, mormente em demanda com valor da causa não expressivo. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, a fim de atacar decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador na Apelação Cível sob n° 0800137-55.2017.8.18.0040, em que litiga contra a parte LAURENTINA DOS REIS RESENDE.
A referida decisão INDEFERIU o pedido de concessão de justiça gratuita da parte agravante, bem como determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO INTERNO CÍVEL conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal limita-se à discussão de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que pleiteia, isto é, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos de abastecimento d’água e esgotamento sanitário, em regime de concessão.
É certo que o entendimento de destaque conduz à compreensão de que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal; aliás, é este o teor da súmula n° 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.
In casu, conforme consignado na decisão agravada, a empresa agravante juntou documentos alegando situação em que acumula passivo. Entretanto, apesar da atual situação contábil desfavorável em que se encontra, a empresa não conseguiu comprovar a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente por ser empresa de grande porte e com elevada receita.
Ademais, a recorrente não comprovou que os prejuízos enfrentados a impediriam de arcar com as custas processuais do caso concreto, mormente em demanda com valor da causa não expressivo.
Assim, não demonstrada hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Eg. TJPI que tratam sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pela empresa recorrente em outras demandas judiciais:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de justiça gratuita pelo apelante pessoa jurídica. Não comprovação da hipossuficiência. Preliminar rejeitada. 2. No caso em apreço, o juízo a quo, dentre outros capítulos, julgou procedente o pedido de dano moral. 3. O Código de Processo Civil de 2015, apesar de admitir de forma expressa a distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda preserva como regra o mandamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC/2015). 4. No presente caso, constato que a parte apelada, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado. 5. Mesmo que tal fato estivesse provado, ainda assim, não haveria que se falar em dano, mas configuraria mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa forma, é incabível a fixação de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800224-74.2018.8.18.0040 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno Cível; razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada.
É o voto
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 19/04/2023
0753140-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuLAURENTINA DOS REIS RESENDE
Publicação02/05/2023