TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818918-48.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: Paulo Alves Feitosa
EMBARGADO: Estado do Piauí - Fundação Piauí Previdência
ÓRGÃO JULGADOR: 5º Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Edvaldo Pereira de Moura
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supra transcritos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ALVES FEITOSA em face do acórdão de ID n.7120810, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante e deu provimento ao recurso do Estado do Piauí para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente a demanda da parte autora, revogando a gratuidade da Justiça concedida na origem.
Em seus aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão incorreu em contradição em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a supressão de tal gratuidade depende da comprovação de fato novo, ausente no caso, consistente na modificação patrimonial do beneficiário. Acrescente que o status de servidor público não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ID n. 7213695).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, argumentando, em apertada síntese, a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos (ID n.9252774).
É o que basta relatar.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.
No caso específico dos autos, não vislumbro a alegada contradição apontada pelo recorrente, isso porque a discussão sobre a comprovação da necessidade da justiça gratuita foi devidamente analisada conforme se verifica nos seguintes excertos do voto proferido, in verbis:
“Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.
O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: os rendimentos líquidos do apelado são superiores a seis salários mínimos. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar réplica e contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.
Ademais, a parte não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira.
O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.
O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:
(...)
Compulsando a documentação financeira do apelado verifico que em 2019 aferiu remuneração líquida de quase 11 mil (onze mil) reais. A remuneração bruta, não obstante, foi inferior a 5 (cinco) mil reais diante de diversos empréstimos consignados em folha contraído pelo apelado.
Não se ignora, em absoluto, que em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, os rendimentos líquidos do recorrido caem substancialmente, sendo certo, no entanto, que tal circunstância não autoriza a concessão do pretendido benefício, pois empréstimos contraídos por vontade própria não podem servir de justificativa para eximir a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, descontos facultativos, a título de empréstimo consignado, não podem ser deduzidos para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o valor dado à causa foi de R $61.000 (sessenta e um mil reais). De forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos do apelado.
Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelo apelado, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido ao apelado o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Portanto, a gratuidade da Justiça foi revogada no acórdão diante da da demonstração de que a renda líquida do embargante não inviabiliza o pagamento das custas processuais previstas para a demanda. Nesse sentido, a decisão não foi lastreada em ser servidor público, mas dos valores concretos referentes ao seu rendimento mensal e as custas processuais previstas. Ademais, ao contrário do que sustenta o embargante, inexiste comando legal que condicione a revogação da gratuidade judiciária à demonstração de alteração da situação econômica da parte. No caso, houve pedido expresso de revogação da gratuidade formulado pelo Estado do Piauí em seu recurso e, o embargado, intimado para apresentar contrarrazões, não colacionou documentos que comprovem a hipossuficiência.
Destaca-se que os embargos de declaração apresentados também não trouxeram elementos que comprovem que o embargante, recebendo mais de onze mil reais mensais de remuneração bruta, não possui meios de arcar com as custas parceladas em quinze vezes.
Vê-se, portanto, que a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)
No mesmo sentido, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supra transcritos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supra transcritos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0818918-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ALVES FEITOSA
Publicação20/03/2023