
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº 0751597-23.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Processo referência: 0800222-59.2022.8.18.0042
Assuntos: Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE)
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO MESQUITA e MARCELO MARTINS BELARMINO
AGRAVADO: DE CARLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com de tutela antecipada de evidência, interposto por GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos (ID Num. 6424098 - Pág. 1/ 12), contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, neste Estado, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0800222-59.2022.8.18.0042), que suspendeu a tramitação da Ação Reivindicatória nº 0001301-19.2016.8.18.0042, igualmente em curso naquele Juízo, em que figura como parte adversa DE CARLI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, o qual encaminhou os autos à redistribuição (ID Num. 6433850 - Pág. 1/2), com fundamento no art. 930, Parágrafo Único, do CPC e no art. 135-A e Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal, face à alegada prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, da 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, em face da interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003196-3, nos autos da mencionada Ação Reivindicatória (Processo nº 0001301-19.2016.8.18.0042), que teve como relator o magistrado em questão.
Posteriormente, o processo foi submetido a nova distribuição, em face do despacho de ID Num. 8375957 - Pág. 1/ 2, que entendeu que a Ação Reivindicatória nº 0001301-19.2016.8.18.0042 se relaciona aos termos da Ação Anulatória nº 0000759-98.2016.8.18.0042, nos autos da qual fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0754861-82.2021.8.18.0000, cuja relatoria fora atribuída a este magistrado.
Por essa razão, o feito foi novamente redistribuído, recaindo sob a relatoria deste magistrado, que proferiu a Decisão de ID Num. 8574226 - Pág. 1/5, por meio da qual foi deferida a tutela antecipada de evidência, requerida pelo agravante, no sentido suspender a decisão do Juízo a quo e com isso determinar que o processo principal de origem, como seja a Ação Reivindicatória nº 0001301-19.2016.8.18.0042, prossiga o seu curso normalmente.
A parte agravante foi devidamente intimada (ID Num. 8581404 - Pág. 1), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, aquele órgão ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 8655367 - Pág. 1).
Em síntese, esse é o relatório do que consta nos autos.
Decido.
A despeito de maiores considerações, cabe destacar que, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação que originou o agravo de instrumento sob análise, como seja o Processo nº 0800222-59.2022.8.18.0042, referente aos Embargos de Terceiros opostos pelo agravado.
Desta feita, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal em apreço, face à perda superveniente do objeto, tendo em vista que a tutela concedida neste agravo é prestação de natureza provisória, tendo sido substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença de primeiro grau.
Neste sentido, cabe citar as ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020)"
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.318.669/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS. VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO.
1. Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança.
2. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018.
3. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto.
4. Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.
(AgInt no REsp n. 1.486.017/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)”
Com estas considerações e com fundamento no texto do art. 932, inc. III, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento de que ora se trata, face a manifesta prejudicialidade da demanda, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0751597-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorGERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuDE CARLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Publicação15/02/2023