
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0016809-02.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: GUSTAVO CARVALHO AGUIAR
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUSTAVO CARVALHO AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA (Proc. nº. 0016809-02.2016.8.18.0140) ajuizada em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER.
Na sentença (Num. 6480076), o d. Juízo de 1º grau, entendendo pelo não atendimento da ordem de emenda à petição inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).
Em suas razões recursais (Num. 6480084), o apelante afirma que a sentença merece ser reformada, uma vez que, ainda com a petição inicial, anexou planilha de liquidação de débito (Num. 4602093 - Pág. 23). Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Conforme despacho (Id. Num. 8204938), proferido pelo Desembargador Oton Mário, foi determinada a intimação de GUSTAVO CARVALHO AGUIAR para apresentar o endereço atualizado dos apelados, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo-se inerte o apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente que, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste Juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de intimação (Despacho – Id. Num. 8204938). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0016809-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGUSTAVO CARVALHO AGUIAR
RéuYMPACTUS COMERCIAL S/A
Publicação17/02/2023