Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0000400-07.2006.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGENS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOLO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Quanto à inaplicabilidade da Lei 8.429 /92 aos prefeitos, cargo ocupado pelo recorrente à época dos fatos, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação integral das sanções previstas na Lei n. 8.429 /92 a quaisquer agentes políticos, inclusive chefes do Poder Executivo Municipal, não havendo qualquer incompatibilidade com as infrações previstas pelo Decreto-Lei 201 /67, entendimento reafirmado pelo STF, quando da edição do Tema 576 da repercussão geral: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (RE n. 976.566/PA -TEMA 576/STF). 2. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, são espécies de atos de improbidade administrativa: (i) os que importam enriquecimento ilícito do administrador (art. 9º); (ii) os que causam prejuízo ao erário público (art. 10); e (iii) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3. No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que o primeiro apelante, na qualidade de gestor municipal, praticou ato ímprobo ao permitir que agentes públicos recebessem diárias indevidamente, amoldando-se sua conduta ao ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. De igual modo, restou comprovado nos autos o dolo e a má-fé das outras recorrentes ao receberem, livre e conscientemente, diárias, sem que as mesmas tenham se deslocado ao município de Teresina-PI e prestado o serviço para qual foi liberado o recurso, circunstâncias que demonstram a intenção deliberada de lesar o erário. 4. Destarte, frente ao incontestável cenário fático acima descrito, restam evidentes os atos de improbidade que levaram ao enriquecimento ilícito dos apelantes e causaram prejuízos ao erário, condutas tipificadas nos arts. 9º, XI e 10, I, da Lei nº 8.429/92, sendo importante ressaltar o manifesto dolo dos réus que, de forma reiterada, incorreram nas mesmas condutas. 5. Destaque-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, permanece o seu caráter sancionatório, sendo legítimas e adequadas as sanções aplicadas pelo juízo a quo. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000400-07.2006.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000400-07.2006.8.18.0073

APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ROSA AMELIA FERREIRA DA SILVEIRA, TEREZA CRISTINA DE CASTRO F. OLIVEIRA, JAQUELINE DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGENS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOLO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Quanto à inaplicabilidade da Lei 8.429 /92 aos prefeitos, cargo ocupado pelo recorrente à época dos fatos, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação integral das sanções previstas na Lei n. 8.429 /92 a quaisquer agentes políticos, inclusive chefes do Poder Executivo Municipal, não havendo qualquer incompatibilidade com as infrações previstas pelo Decreto-Lei 201 /67, entendimento reafirmado pelo STF, quando da edição do Tema 576 da repercussão geral:  “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (RE n. 976.566/PA -TEMA 576/STF).

2. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, são espécies de atos de improbidade administrativa: (i) os que importam enriquecimento ilícito do administrador (art. 9º); (ii) os que causam prejuízo ao erário público (art. 10); e (iii) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

3. No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que o primeiro apelante, na qualidade de gestor municipal, praticou ato ímprobo ao permitir que agentes públicos recebessem diárias indevidamente, amoldando-se sua conduta ao ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. De igual modo, restou comprovado nos autos o dolo e a má-fé das outras recorrentes ao receberem, livre e conscientemente, diárias, sem que as mesmas tenham se deslocado ao município de Teresina-PI e prestado o serviço para qual foi liberado o recurso, circunstâncias que demonstram a intenção deliberada de lesar o erário.

4. Destarte, frente ao incontestável cenário fático acima descrito, restam evidentes os atos de improbidade que levaram ao enriquecimento ilícito dos apelantes e causaram prejuízos ao erário, condutas tipificadas nos arts. 9º, XI e 10, I, da Lei nº 8.429/92, sendo importante ressaltar o manifesto dolo dos réus que, de forma reiterada, incorreram nas mesmas condutas.

5. Destaque-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, permanece o seu caráter sancionatório, sendo legítimas e adequadas as sanções aplicadas pelo juízo a quo. 

6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AVELAR DE CASTRO FERREIRA e por ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA e outras em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na origem, Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com a mencionada ação, alegando que os réus, ora apelantes, na condição de ex-prefeito e servidores do Município de São Raimundo Nonato-PI receberam diárias indevidas, causando prejuízo ao erário municipal, o que configura prática de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, inciso XI, 10, inciso I, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Requereu o autor a procedência da ação e aplicação das penas elencadas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. (ID n. 5304239, p. 3/22)

Após a contestação dos requeridos e regular instrução do feito, sobreveio a sentença de ID n. 5304246, p. 70-76, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, “para condenar AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ex-prefeito de São Raimundo Nonato-PI, pela prática de ato de improbidade administrativa definido no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA, ex-secretária municipal de educação de São Raimundo Nonato-PI, TERESA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA, enfermeira, e JAQUELINE DIAS DE OLIVEIRA, ex-secretária municipal de saúde do município de São Raimundo Nonato-PI, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa definido no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92”.

Ato contínuo, foram aplicadas as seguintes penas:

·         REFERENTE AO RÉU AVELAR DE CASTRO FERREIRA:

1. Ressarcimento do dano patrimonial causado ao erário, no valor de R$ 3.805,20 (três mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos);

2. Perda da função pública que, eventualmente, ocupar quando do trânsito em julgado da presente sentença;

3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (06) seis anos;

4. Pagamento de multa civil de R$ 7.610,40 (sete mil, seiscentos e dez reais, e quarenta centavos), correspondente a duas vezes o valor do dano causado;

5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

·         REFERENTE À RÉ ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA:

1. Ressarcimento do dano patrimonial causado ao erário, no valor de R$ 528,50 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos);

2. Perda da função pública que, eventualmente, ocupar quando do trânsito em julgado da presente sentença;

3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (08) oito anos;

4. Pagamento de multa civil equivalente a R$ 1.057,00 (um mil e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor em dobro do dano causado;

5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

·         REFERENTE À RÉ TERESA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA:

1. Ressarcimento do dano patrimonial causado ao erário, no valor de R$ 1.162,70 (um mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos);

2. Perda da função pública que, eventualmente, ocupar quando do trânsito em julgado da presente sentença;

3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (08) oito anos;

4. Pagamento de multa civil equivalente a R$ 2.325,40 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao valor em dobro do dano causado;

5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

·         REFERENTE À RÉ JAQUELINE DIAS DE OLIVEIRA:

1. Ressarcimento do dano patrimonial causado ao erário, no valor de R$ 2.114,00 (dois mil, cento e quatorze reais);

2. Perda da função pública que, eventualmente, ocupar quando do trânsito em julgado da presente sentença;

3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (08) oito anos;

4. Pagamento de multa civil equivalente a R$ 4.228,00 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais), correspondente ao valor em dobro do dano causado;

5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

 

Irresignados, os réus interpuseram os presentes apelos, pugnando, em síntese, pelo seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a total reforma da sentença atacada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID n. 5304246, p. 91- 126 e 132-151).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada (ID n. 5304246, p.158-168)

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pelo não provimento das apelações e consequente manutenção da sentença recursada (ID n. 7282561).

É o relatório. 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço dos recursos, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Antes de ingressar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante AVELAR DE CASTRO FERREIRA.

 

II- PRELIMINAR: Da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos 

Aduz o recorrente que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicada aos Agentes Políticos.

Contudo, a referida alegação já se encontra superada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias(TEMA 576/STF) — (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).

Logo, perfeitamente aplicável a LIA no caso, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

III- MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância requer a apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa, consistente no recebimento indevido de diárias de viagem pelos servidores públicos, ora recorrentes.

É de conhecimento corriqueiro e comum que por ímproba deve-se conceber toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público.

Isso porque é dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

 

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei.

(...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto:

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)


A probidade, assim, é dever imposto ao agente público, que decorre do exercício da função pública na administração nos negócios de interesse da coletividade, o que determina, para sua concretude, que esse agente paute-se, rigorosamente, pela observância do arcabouço constitucional e da ordem jurídica vigente, nesta compreendida de forma especial a moralidade, entendida, como "honestidade, honradez, integridade de caráter, retidão” (MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno. 15ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.134).

A improbidade, portanto, importa em má qualidade de determinada administração, como decorrência da prática de atos que implicam o enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a administração pública.

Assim é que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ao dar efetividade ao disposto no § 4º do artigo 37, da CR/1988, define as espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam, (i) os que importam enriquecimento ilícito do administrador (art. 9º); (ii) os que causam prejuízo ao erário público (art. 10); e (iii) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que o apelante AVELAR DE CASTRO FERREIRA, na qualidade de gestor municipal, praticou ato ímprobo ao permitir que agentes públicos recebessem diárias indevidamente, amoldando-se sua conduta ao ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. De igual modo, restou comprovado nos autos o dolo e a má-fé das recorrentes ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA, TERESA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA e JAQUELINE DIAS DE OLIVEIRA ao receberem, livre e conscientemente, diárias, sem que as mesmas tenham se deslocado ao município de Teresina-PI e prestado o serviço para qual foi liberado o recurso, circunstâncias que demonstram a intenção deliberada de lesar o erário.

Tais fatos foram comprovados pelos documentos juntados em ID n. 5304239, p. 36-71 e ID n. 5304240, p. 1-15 e devidamente apreciados na sentença recorrida.

Ora, como dito alhures, as peculiaridades em relação às viagens mencionadas não deixam dúvidas de que os réus receberam indevidamente valores advindos dos cofres públicos a título de diárias de viagens, não tendo, no curso do devido processo legal, cumprido com o ônus de comprovar a realização presencial dos referidos eventos, de modo a justificar a destinação dos recursos públicos utilizados.

Destarte, frente ao incontestável cenário fático acima descrito, restam evidentes os atos de improbidade que levaram ao enriquecimento ilícito das apelantes e causaram prejuízos ao erário, condutas tipificadas nos arts. 9º, XI e 10, I, da Lei nº 8.429/92, sendo importante ressaltar o manifesto dolo dos réus que, de forma reiterada, incorreram nas mesmas condutas.

Destaque-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou profundamente a norma acima citada. Contudo, permanece o seu caráter sancionatório, sendo legítimas e adequadas as sanções aplicadas pelo juízo a quo. A respeito, veja-se o que dispõem os retromencionados dispositivos, com a redação dada pela nova Lei de Improbidade Administrativa:

 

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Quanto às sanções decorrentes dos atos praticados, vejamos o que estabelece o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, abaixo transcrito:

 

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; 

 

Nesse sentido, configurado o dolo na conduta dos apelantes, bem como devidamente demonstrados os prejuízos para o Município, entendo que os recorrentes devem responder pela prática dos atos de improbidade administrativa cometidos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000400-07.2006.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2023