Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801109-96.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A pretensão ao recebimento de parte do seguro nasce quando o beneficiário faz jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional, de modo que não há como enxergar no pagamento administrativo a menor o nascedouro de uma nova pretensão de natureza diversa da que já possuía o beneficiário da totalidade do seguro. II – Em que pese a pretensão ao recebimento da totalidade da indenização securitária ter nascido com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não há como desconsiderar o pagamento supostamente a menor realizado, administrativamente, pela Apelada. III – O prazo prescricional para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). IV – No caso em tela, como o pagamento administrativo (ato inequívoco do reconhecimento do direito pelo devedor), foi efetivado em 31/05/2015 , é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. V – Como o feito de origem foi proposto apenas em 22/07/2019 deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o prazo trienal, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801109-96.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-96.2019.8.18.0026

APELANTE: MANOEL PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – A pretensão ao recebimento de parte do seguro nasce quando o beneficiário faz jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional, de modo que não há como enxergar no pagamento administrativo a menor o nascedouro de uma nova pretensão de natureza diversa da que já possuía o beneficiário da totalidade do seguro.

II – Em que pese a pretensão ao recebimento da totalidade da indenização securitária ter nascido com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não há como desconsiderar o pagamento supostamente a menor realizado, administrativamente, pela Apelada.

III – O prazo prescricional para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil).

IV – No caso em tela, como o pagamento administrativo (ato inequívoco do reconhecimento do direito pelo devedor), foi efetivado em 31/05/2015 , é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC.

 

V – Como o feito de origem foi proposto apenas em 22/07/2019 deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o prazo trienal, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida.

VI - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801109-96.2019.8.18.0026.

 

Apelante :MANOEL PEREIRA FILHO

Advogado :Cira Saker Monteiro Rosa (OAB/PI nº 15.764).

Apelada : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº. 16.071)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL PEREIRA FILHO, frente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A que julgou reconhecendo a prescrição da pretensão da Apelante e, em consequência, extinta a ação, uma vez que a mesma foi ajuizada mais de três anos após o pagamento administrativo, conforme entendimento do STJ sobre o tema.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma: i) que sofreu sinistro em 07/12/2014; ii) que recebeu pagamento administrativo inadequado no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); ii) a não ocorrência da prescrição, uma vez que aguardou a finalização do tratamento médico submetido, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Pugna pelo provimento do recurso com o recebimento da diferença que entende fazer jus.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 5675228).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6628161.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6628161, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante aduz que a sentença a quo deve ser reformada, uma vez que a pretensão não se encontra prescrita.

Da leitura dos autos, depreende-se que o objeto da demanda é a cobrança de diferença de seguro obrigatório por invalidez, decorrente do acidente sofrido pelo Apelante em 07/12/2014, afirmando o recebimento de, apenas, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Especificamente, o Apelante se insurge contra a declaração de prescrição da pretensão e a consequente extinção do processo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), de forma integral ou complementar, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC, in verbis:

Súmula STJ nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Ainda, o art. 202, VI, do CC, prevê como causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", de maneira que o pagamento, ainda que a menor, da indenização securitária representa ato inequívoco da Seguradora/Apelada do reconhecimento do Apelante como beneficiário do seguro DPVAT.

Em suma, o prazo prescricional para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC), isso porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro, e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC).

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Na hipótese de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva indenização. Precedente do STJ - Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a prescrição era vintenária e, a partir de 11.01.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo estatuto civil - Levando em consideração a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil, como em 11.01.2003, não havia transcorrido mais de dez anos do pagamento parcial (26.01.1993), aplica-se ao caso o novo prazo trienal a partir de 11.01.2003, findando em 11.01.2006 - Como a presente ação foi proposta em 30.10.2012, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 269, IV do CPC. (TJ-MG - AC: 10701120407344001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 15/05/2015).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". (Verbete sumular nº 405, Superior Tribunal de Justiça); 2. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. " (Tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - tema n.º 883; REsp 1418347/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015); 3. In casu, o sinistro ocorreu em 09/10/2004, tendo sido o pagamento administrativo realizado em 17/11/2006 e a demanda proposta em 22/07/2011, do que se infere que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Sentença de improcedência que se mantém por outro fundamento; 4. Recurso desprovido. TJ-RJ 2211197-80.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 02/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL ”

 

Frise-se que o assunto se encontra pacificado no STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 883 - tese firmada: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1.418.347/MG), de observância obrigatória por este Tribunal.

No caso sob análise, o acidente ocorreu em 07/12/2014, conforme documentos acostados (id nº. 5675222), havendo pagamento administrativo em 31/03/2015 (comprovante de transferência id nº. 5675209 – pág.02).

Nesses termos, considerando a data do pagamento administrativo como marco interruptivo da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IX, do CC, a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 31/05/2018.

Logo, como o feito de origem foi proposto apenas em 22/07/2019 (id nº. 5718196), deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

Majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0801109-96.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MANOEL PEREIRA FILHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/05/2023