TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0012578-29.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE/ EMBARGADO: Estado do Piauí
EMBARGANTE/ EMBARGADO: : Josué Ribeiro da Silva
ADVOGADO: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por Josué Ribeiro da silva.
O Estado do Piauí afirma que é preciso a comprovação do motivo pelo qual as férias deixaram de ser gozadas; que o acórdão afastou a aplicação da Lei Complementar nº 13/94, art. 91, e do Decreto nº 15.251/2013, sem declarar, de maneira formal e expressa, a sua inconstitucionalidade por meio do órgão competente, o que é impossível; que a conversão em pecúnia deve utilizar como base o valor da remuneração percebida na época em que deveria ter gozado as férias e as licenças e a análise dessa questão foi omitida no acordão embargado.
O autor embargante afirma que há contradição no julgado pois não há possibilidade da justiça gratuita concedida em primeira instância ser revogada pelo juízo de 2ª grau sem que haja qualquer mudança na capacidade financeira do beneficiário; que a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, aplica-se, exclusivamente, para tratar quanto a critérios para utilização dos serviços de assistência gratuita ofertados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, não podendo ser critério utilizado para concessão de gratuidade de justiça.
Afirma que a tese do adimplemento do 1/3 de férias não foi levantada em primeiro grau, motivo pelo qual não poderia ter sido em sede de recurso, ocasião em que foram juntados novos documentos.
Somente o Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando que não há nos autos provas de que a parte não teria condições de arcar com as despesas processuais, podendo o benefício ser revogado em segunda instância. Aduz que a juntada de documentos em sede recursal é totalmente possível.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
Aduz o embargante que é preciso a comprovação do motivo pelo qual as férias deixaram de ser gozadas. No entanto, o acórdão embargado expressamente consignou que o direito ao gozo de férias depende da conveniência da administração pública. Veja-se:
Quanto às férias, o direito do seu gozo pelo servidor deve ser, regra geral, assegurado periodicamente entre o início do período aquisitivo e o término do período subsequente, o que se fundamenta na necessidade do descanso físico do servidor público após um período prolongado de atividade, sendo tal medida indispensável à recomposição da sua saúde e, via de consequência, para maximizar a eficiência dos serviços prestados.
Por outro lado, o usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. Confira-se:
Decreto nº 15.555/2014:
Art. 19. O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Administração.
§ 1º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.
(…)
Art. 21. A reprogramação ou alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor ou militar do Estado, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.
Em decorrência desse regramento, a proibição do acúmulo de mais de três períodos de férias é direcionada ao Administrador, que estará compelido a concedê-las, principalmente na iminência da aposentadoria, mesmo diante da inércia do servidor em indicar as datas para usufruto do direito:
Decreto nº 15.555/2014:
Art. 24 (…)
§ 4º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de:
II - três períodos, para militares, devendo ser gozado, pela ordem estabelecida no art. 39 deste Decreto
(…)
Art. 34 (…)
§ 1º Compete ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade juntamente com a respectiva unidade gestão de pessoas, programar a concessão de férias, especialmente aos servidores que tenham férias acumuladas, principalmente quando estiverem próximos da aposentadoria.
Daí infere-se que o acúmulo de férias do autor/apelado decorreu de necessidade do serviço, pois caberia à administração pública programar as férias do servidor antes de sua aposentadoria.
A alegação do embargante de que o acórdão afastou a aplicação da Lei Complementar nº 13/94, art. 91, e do Decreto nº 15.251/2013, não procede. A decisão proferida foi em total observância às leis estaduais e ao entendimento jurisprudencial firmado sobre a conversão de férias e licença em pecúnia.
Por fim, quanto a base de cálculo, a decisão embargada consignou expressamente que:
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Portanto, também não há omissão quanto ao ponto.
Já a parte autora afirma que há contradição no julgado porque a justiça gratuita concedida em primeira instância não poderia ter sido revogada pelo juízo de 2ª grau sem que haja qualquer mudança na capacidade financeira do beneficiário e que Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, é utilizada como critérios para os serviços de assistência gratuita ofertados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O magistrado de 1º grau concedeu, sem justificar, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em recurso de Apelação, o Estado do Piauí, mais uma vez impugnou a gratuidade de justiça concedida, tendo o autor se manifestado em contrarrazões sobre o ponto.
A decisão embargada, em sede de julgamento da apelação, analisando os critérios adotados por este Tribunal para a concessão da gratuidade, revogou os benefícios concedidos ao autor.
Portanto, não há nenhum vício, uma vez que se trata de matéria de impugnação do Estado do Piauí.
Também não há vício em utilizar a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí como parâmetro para o deferimento ou não da gratuidade, uma vez que este é o critério que há muito vem sendo adotado por este Tribunal.
Por fim a alegação de que o adimplemento do 1/3 de férias não foi alegado em primeiro grau, por isso não poderia ter sido feito em sede de recurso, não merece prosperar.
Primeiro porque não há impedimento de se juntar documentos em sede recursal, desde que a outra parte possa se manifestar sobre eles, o que ocorreu no presente caso. Esse é o entendimento do STJ:
É possível que a parte junte novos ocumentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) Não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) Não haja indício de má-fé;
c) Seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (info 533).
Segundo porque, desconsiderar a prova de pagamento da verba é permitir o enriquecimento ilícito da parte autora que receberia novamente valores que já recebeu. Esta alegação autoral, ciente do recebimento da verba, inclusive, beira à má-fé, posto que está pleiteando verba que sabidamente já recebeu.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, restando evidenciado que os embargantes pretendem apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/03/2023
0012578-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE RIBEIRO DA SILVA
Publicação21/03/2023