Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750122-29.2022.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM PESSOA APOSENTADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CONEXÃO. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Afasta-se a tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa. Resta sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente nos autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Preliminar rejeitada. - Os processos destacados no recurso referem-se a demandas relativas a contratos diversos e, portanto, são ações com causas de pedir e pedidos diversos. Com efeito, não há falar em conexão, nos termos do art. 55 do NCPC. Preliminar rejeitada. - Mérito. Apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual, constata-se que a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo. Houve, in casu, apenas o depósito parcial da quantia acordada. Tal circunstância enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. - No tocante ao dano material, observa-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Não presente a má-fé, descabida a aplicação da dobra legal. Ordem de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário de forma simples, com a dedução do valor depositado na conta bancária da parte autora. - O consumidor constrangido tem direito à ser indenizado pelos danos morais suportados, em quantia razoável, observado o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. Redução valor arbitrado na origem ao montante de R$ 2.000 (dois mil reais). - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750122-29.2022.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750122-29.2022.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM PESSOA APOSENTADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CONEXÃO. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Afasta-se a tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa. Resta sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente nos autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Preliminar rejeitada.

- Os processos destacados no recurso referem-se a demandas relativas a contratos diversos e, portanto, são ações com causas de pedir e pedidos diversos. Com efeito, não há falar em conexão, nos termos do art. 55 do NCPC. Preliminar rejeitada.

- Mérito. Apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual, constata-se que a instituição financeira não apresentou comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo. Houve, in casu, apenas o depósito parcial da quantia acordada. Tal circunstância enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

- No tocante ao dano material, observa-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. Não presente a má-fé, descabida a aplicação da dobra legal. Ordem de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário de forma simples, com a dedução do valor depositado na conta bancária da parte autora.

- O consumidor constrangido tem direito à ser indenizado pelos danos morais suportados, em quantia razoável, observado o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. Redução valor arbitrado na origem ao montante de R$ 2.000 (dois mil reais).

- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750122-29.2022.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma sofrer indevidamente descontos mensais em seus proventos de aposentadoria em virtude de um suposto contrato registrado sob nº 55-1772236-13. Requereu a declaração de inexistência do contrato, e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.

 

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a inexistência jurídica do contrato nº 55-1772236-13; ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.021,80 (mil e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) (danos materiais), subtraídos R$ 208,68 (duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos) que foram comprovadamente depositados na conta da parte autora; iii) e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Justiça gratuita deferida à parte autora. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 (Num. 7548331 - Pág. 137/141).


A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (Num. 7548331 - Pág. 142/157): i) a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais pela complexidade da causa; ii) ainda em sede preliminar, a conexão desta ação com outras de mesma espécie, a saber: 0012141-46.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1142271/12; 0012144-98.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1772236/13; 0012147-53.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-2755709/14; 0012150-08.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-3896809/15; 0012140-61.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1142267/12; 0012143-16.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1772215/13; 0012148-38.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-2755724/14; 0012149-23.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-3896743/15; 0012142-31.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1142287/12; 0012145-83.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-1772258/13; 0012146-68.2018.818.0001 – Contrato reclamado 55-2755693/14; 0012139-76.2018.818.0001 – Contrato reclamado 51-4708435/17. Quanto ao mérito, pugna pela regularidade da contratação e inexistência de danos materiais ou morais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares arguidas; ou, ultrapassadas as preliminares, a improcedência da ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a reforma da sentença, para que os valores descontados do benefício previdenciário do autor sejam restituídos de forma simples, bem como se determine a redução do montante do valor indenizatório fixado a título de danos morais.


Preparo recolhido (Num. 7548331 - Pág. 188/190). Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 7548331 - Pág. 193).


Devidamente intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões (Num. 7548331 - Pág. 193).


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de desconhecimento de sua existência. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

 

Primeiramente, cumpre-me afastar a tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa. Resta sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente nos autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a preliminar de conexão. Os processos destacados no recurso referem-se a demandas relativas a contratos diversos e, portanto, são ações com causas de pedir e pedidos diversos. Com efeito, não há falar em conexão, nos termos do art. 55 do NCPC. Rejeito, assim, mais esta preliminar.


No que refere ao mérito, de início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º). Veja-se, para tanto, o enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista e da evidente hipossuficiência da parte autora/recorrida frente a instituição financeira, aplica-se à hipótese a regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus probatório. Eis o teor da norma supracitada:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Colho, ainda, o enunciado nº 26 da súmula do TJPI:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o banco réu/recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada limitou-se a dizer que o contrato foi firmado regularmente e que não há dano passível de indenização.


No entanto, apesar de apresentada a cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (Num. 7548331 - Pág. 119/120), observa-se que a instituição financeira ré não acostou o comprovante da transferência dos valores acordados (R$ 1.465,00). Houve, in casu, apenas o depósito parcial no montante de R$ 208,68 (duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos) (Num. 7548331 - Pág. 130). Tal circunstância enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. Transcrevo:


SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Por conseguinte, verificada a falha na prestação do serviço, com inegáveis transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não se aperfeiçoou, é dever da instituição financeira ré indenizar a parte autora/recorrida pelos danos materiais suportados.


Observa-se, para tanto, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além do engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.


Todavia, observando o conjunto probatório, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta da parte ré, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da perfectibilização do negócio, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Inaplicável, assim, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Ademais, vale registrar que, na hipótese, os danos morais são presumidamente configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte autora/recorrida, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.


No que tange à fixação da verba indenizatória relativa ao dano moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versada sobre a matéria.


Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo que deve ser reduzido o valor indenizatório arbitrado na sentença para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Isto posto, rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta e conexão, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que a restituição dos valores descontados proceda-se de forma simples, em R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido (do efetivo prejuízo) (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); e reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data deste arbitramento (S. 362 do STJ); deduzindo-se do total da condenação o valor comprovadamente depositado na conta bancária da parte autora (R$ 208,68), em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0750122-29.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

21/06/2023