Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000446-22.2012.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DO FURTO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE – QUALIFICADORA DA ESCALADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – REVISÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Em que pese o valor da res furtiva, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, respondendo vários processos na Comarca de Miguel Alves/PI, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada. 2. Não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu não faz juz ao benefício do furto privilegiado, vez que possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo, não estando presente, portanto o requisito da primariedade. 3. Sobre a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, vale registar que, no caso em apreço, a res furtiva encontrava-se conectada à parte superior de um poste, de forma que é evidente que o acesso ao bem somente seria possível através de escalada ou outro meio alternativo que indicasse destreza do agente, sendo prescindível a confecção de uma prova técnica para atestar o óbvio. Nesse contexto, a confissão do réu, bem como as declarações da vítima são suficientes para atestar a ocorrência do delito de furto mediante escalada, não havendo vestígios aptos à realização de um exame pericial. 4. Utilizada fundamentação genérica e inerente ao tipo penal em apreço, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente. 5. No caso sub examine, a anterior condenação do réu decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direito. 6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000446-22.2012.8.18.0061 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000446-22.2012.8.18.0061

APELANTE: LEONARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DO FURTO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE – QUALIFICADORA DA ESCALADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRESCINDIBILIDADE AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA REVISÃO DA PENA-BASE VIABILIDADE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. Em que pese o valor da res furtiva, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, respondendo vários processos na Comarca de Miguel Alves/PI, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada.

2. Não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu não faz jus ao benefício do furto privilegiado, vez que possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo, não estando presente, portanto o requisito da primariedade.

3. Sobre a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, vale registar que, no caso em apreço, a res furtiva encontrava-se conectada à parte superior de um poste, de forma que é evidente que o acesso ao bem somente seria possível através de escalada ou outro meio alternativo que indicasse destreza do agente, sendo prescindível a confecção de uma prova técnica para atestar o óbvio. Nesse contexto, a confissão do réu, bem como as declarações da vítima são suficientes para atestar a ocorrência do delito de furto mediante escalada, não havendo vestígios aptos à realização de um exame pericial.

4. Utilizada fundamentação genérica e inerente ao tipo penal em apreço, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente.

5. No caso sub examine, a anterior condenação do réu decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente, bem como fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena do apelante, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEONARDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 24 de agosto de 2012, por volta das 02h da madrugada, no município de Miguel Alves-PI, o denunciado, em companhia do adolescente Antônio Julio da Silva Neto, escalou um poste onde para subtrair um auto falante de marca keybass, de propriedade da vítima Fábio José Rocha Ribeiro, mas não conseguiu consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que não contava com a presença do Sr. Fernando Paulo da Silva, que era vigia de outra propriedade, sendo flagrado pelo mesmo e evadindo-se do local, deixando o objeto embaixo de uma carreta ao fugir (ID 7022943 - p. 01/05).

Denúncia recebida no dia 03 de dezembro de 2012 (ID 7022944 - p. 23).

Visto em correição em 24 de abril de 2013 (ID 7022944 - p. 25).

Audiência de instrução realizada no dia 18 de agosto de 2016, onde foram colhidas as declarações da vítima, realizada a oitiva das testemunhas presentes, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (ID 7022946 - p. 23/33).

Em sentença proferida no dia 23 de maio de 2019, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7022948 - p. 23/31 e ID 7022955 - p. 01/02).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões:

"(...)

c) Preliminarmente, à míngua do aditamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, e tendo ocorrido indevidamente a mutatio libelli pelo sentenciante ao condenar o réu por crime consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal) sem descrição na denúncia, é de rigor o provimento do recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença, devendo outra ser proferida, nos limites do pedido inicial.

d) No mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver a apelante, tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância, ex vi do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

e) Caso mantida a condenação, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e em virtude do já reconhecido furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), mas para que lhe seja imposto apenas a pena de multa.

f) Em caráter cumulativo, seja provido o recurso para reformar a sentença penal e afastar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) tendo em vista a ausência de exame pericial.

g) Cumulativamente, que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a análise pejorativa dada às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, redimensionando-se a pena-base do apelante para o mínimo legal.

h) Cumulativamente, que seja provido o recurso e reformada a sentença penal condenatória para estabelecer o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal.

i) Ainda, cumulativamente que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante por pena restritiva de direito, conforme artigo 44 do Código Penal." (ID 7022955 - 01/33).

Contrarrazões ofertadas (ID 7022955 - p. 40/51), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, de modo que seja conservada a imputação da prática do crime de furto qualificado em todos os seus termos, sendo, contudo, arbitrada a pena-base no mínimo legal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8483220 - p. 01/06) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa alega que a sentença recorrida violou o princípio da correlação, na medida em que não observou a regra da identidade entre o objeto da imputação e a sentença.

Sustenta que a denúncia imputou ao acusado o crime de tentativa de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Contudo, ao proferir sua sentença penal condenatória, o douto juízo de piso proferiu sentença em sentido diametralmente oposto ao delimitado pelo parquet em sua inicial acusatória, assentando entendimento de que o apelante praticou crime consumado.

Com efeito, sob a justificativa de que ocorreu indevidamente a mutatio libelli pelo magistrado, requer o provimento do recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença, devendo outra ser proferida em estrita observância à descrição fática contida na denúncia.

Pois bem. Vale ressaltar que a tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, representa uma norma de extensão temporal da tipicidade penal, não constituindo uma figura autônoma, isto é, o delito consumado e o canatus não representam duas modalidade de crime, pelo contrário, evidenciam uma diferente manifestação de um único delito, de modo que a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado.

Na espécie, a instância de origem sequer desclassificou o crime imputado ao acusado, mas apenas reconheceu a ocorrência da infração na forma consumada, de modo que não se pode falar em ausência de correlação entre a denúncia e a condenação que sobreveio.

Desse modo, não se vislumbra a alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto não houve modificação da ação delitiva contida na imputação, persistindo os mesmos fatos narrados na peça acusatória, dos quais o réu se defendeu em sede de alegações finais, de modo que não é o caso de mutatio libelli.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LEONARDO DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por violação ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva e inexistente repercussão na esfera patrimonial da vítima. Aduz, ainda, que não se pode aventar eventual existência de antecedente penal em desfavor do acusado como causa para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Requer, assim, absolvição do acusado, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Contudo, entendo que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida for recomendável diante das circunstâncias do caso concreto.

No caso, em que pese o valor da res furtiva, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, respondendo vários processos na Comarca de Miguel Alves/PI, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada.

Sobre o tema, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. AGRAVO DESPROVIDA. 1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 768.503/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do referido benefício penal na hipótese de cumprimento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão.

In casu, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu não faz jus ao benefício do furto privilegiado, vez que possui condenação definitiva nos autos do processo nº 0000165-56.2018.8.18.0061, pela prática do crime de roubo.

Sobre a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, vale registar que, nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso, ficou consignado que a escalada não deixou vestígios e que a vítima e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando a grade para adentrar na casa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.047.386/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

No caso em apreço, a res furtiva encontrava-se conectada à parte superior de um poste, de forma que é evidente que o acesso ao bem somente seria possível através de escalada ou outro meio alternativo que indicasse destreza do agente, sendo prescindível uma prova técnica para atestar o óbvio.

Nesse contexto, a confissão do réu, bem como declarações da vítima são suficientes para atestar a ocorrência do delito de furto mediante escalada, não havendo vestígios aptos à realização de um exame pericial.

No tocante às circunstâncias judiciais, a defesa alega que o juiz sentenciante não procedeu com o costumeiro acerto ao elaborar a dosimetria, sustentando a ocorrência de equívocos na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente.

Assiste razão o apelante no que se refere ao pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, visto que a prática do delito de furto com a finalidade de adquirir entorpecentes constitui uma circunstância alheia ao delito, sendo irrelevante a destinação do bem subtraído para a aferição da culpabilidade do agente.

A conduta social e a personalidade foram negativadas pelo juiz sentenciante, sob a justificativa de que "o acusado não goza de uma boa reputação na cidade, sendo conhecido em Miguel Alves como ladrão contumaz, circunstância evidenciada pelo seu extenso rol de antecedentes criminais (fl. 63/64), encontrando-se inclusive preso atualmente."

Contudo, para além da fundamentação genérica, analisando a personalidade e a conduta social do réu, verifico que inexistem nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir-lhes um valor negativo. Além disso, nos termos da súmula 444 do STJ, revela-se inidônea a invocação de ações penais em curso para considerar a personalidade e a conduta social desfavoráveis.

Por fim, registro que, não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

No caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, a anterior condenação do réu decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Presente uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 2. Hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Verifico que embora o apelante seja reincidente, o magistrado a quo não reconheceu a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, de modo que deixo de exasperar a pena anteriormente dosada, ante a vedação à reformatio in pejus. Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la no caso concreto, tendo em vista a disposição da súmula 231 do STJ - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causa de diminuição de pena.

Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” e § 3° do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente, bem como fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena do apelante.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0000446-22.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Leonardo da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023