Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804295-93.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 04”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APENAS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804295-93.2020.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804295-93.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 04. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APENAS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804295-93.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 8227501), in verbis:

Ante todo o exposto e consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO PROCEDENTE  os pedidos do autor, com resolução do mérito, para:



  1. DECLARAR nulas as cobranças das tarifas bancárias objetos desta ação. Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente a intimação desta sentença, com a cobrança do encargo CESTA B.EXPRESSO4, inserindo o autor na sistemática tarifária dos SERVIÇOS ESSENCIAIS. Fixo multa no equivalente ao dobro da importância indevidamente descontada, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago.

  2. CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente em sua conta-corrente, na importância de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais)Deve o réu, ainda, restituir, em dobro, as quantias indevidamente pagas no decorrer da ação; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil).  

  3. CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).



O banco recorrente alega em suas razões, em síntese, que o desconto é válido, que não existem danos morais e materiais, especialmente estes últimos em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. (ID. N° 8227503).

A parte demandada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 04, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Ocorre que na sentença a quo, foi concedida a devolução em dobro de todos os descontos alegados na inicial. Entretanto, determino a restituição dobrada apenas dos descontos efetivamente comprovados pelo autor através de extrato acostado aos autos.

Noutro passo, não assiste razão ao recorrido no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda para:

a) RECONHECER como indevidas as cobranças relativas a TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 04, bem como DETERMINAR a devolução em dobro dos valores destas cobranças descontados, conforme comprovado nos documentos acostados junto a exordial, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;

b) DETERMINAR que a requerida abstenha-se de efetuar novos descontos das cobranças consideradas indevidas (TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 04), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente; e

c) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0804295-93.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO

Publicação

11/04/2023