TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0001468-45.2016.8.18.0039
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Barras-PI/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Instituto Nacional Do Seguro Social
EMBARGADO: Manoel José Gomes
ADVOGADO: Luciano de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 10.014)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de MARÇO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O embargante alega que a decisão embargada deve ser modificada porque o segurado pode recobrar sua capacidade laboral e, então, o benefício de aposentadoria cessar pela reabilitação; que não se pode admitir um auxílio eterno, vitalício. Aduz que busca prequestionar a aplicabilidade de artigos que preveem que o segurado está obrigado a se submeter a perícia médica, a cargo do INSS.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
O acórdão embargado expressamente consignou que:
O encargo de verificar se persiste a incapacidade ou não do autor é competência do INSS por meio da perícia médica própria, não cabendo a fixação prévia de data de cessação do auxílio-doença pelo juízo. Nesse sentido o entendimento dos TRFs:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 01/10/2013.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de cessação do benefício.
3. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
4. Insurge-se o INSS quanto à ausência de fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. Contudo, não merece guarida a referida pretensão, vez que o encargo de verificar a persistência da situação de incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral da parte autora, e, consequentemente, eventual termo de cessação da benesse, é competência da autarquia federal por meio da perícia médica realizada por especialistas do quadro funcional próprio.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 15% (quinze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida.
(TRF-1 - AC: 00172780420174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
4. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
(TRF-4 - AC: 50032404820154047012 PR 5003240-48.2015.4.04.7012, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Vê-se que, em momento algum a decisão embargada foi de encontro aos dispositivos legais citados nos embargos de declaração, pois não afirmou que o segurado não pode se submeter a perícia médica ou que o benefício é vitalício, mas apenas que, conforme entendimento jurisprudencial colacionado, não se pode fixar previamente data de cessão do benefício, especialmente porque o segurado foi considerado incapaz definitivamente, cabendo à autarquia federal convocar o segurado para realizar as perícias que entender necessárias e convenientes.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.
Em relação ao pedido de prequestionamento, para a sua configuração basta o enfrentamento da
questão deduzia, o que ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 21/03/2023
0001468-45.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMANOEL JOSE GOMES
Publicação24/03/2023