Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001197-21.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - DETRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO TIPO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes. 2. Por outro lado, torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso à residência da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica; 4. In casu, foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impondo-se então o redimensionamento da pena-base e da multa; 5. Admite-se a realização da detração penal pelas Cortes Estaduais, desde que haja informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar. Precedentes; 6. Após análise detida dos autos, verifica-se a inviabilidade de proceder à análise do pleito de detração nesta jurisdição, em face da ausência de informações essenciais, tais como, a quantidade de tempo que o recorrente esteve preso e o número de dias trabalhados, cabendo então ao Juízo da Execução apreciar o pedido formulado; 7. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001197-21.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001197-21.2020.8.18.0031 (Piripiri-PI - 1° VARA CRIMINAL)

Processo de origem nº0001197-21.2020.8.18.0031

Apelante: Ruliandes Holanda Almeida

Defensor(a): Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - DETRAÇÃO PENAL INVIABILIDADEAUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO TIPO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.

2. Por outro lado, torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso à residência da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;

3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

4. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais e, de consequência, a reforma da dosimetria.

5. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de afastar a qualificadora prevista no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e redimensionar a pena imposta ao Apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em consonância com o Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RULIANDES HOLANDA ALMEIDA, contra sentença proferida pela MM. Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Id. 5693817) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, I e II, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.5693820) a saber:

 

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 04/09/2020, por volta das 11h00min, RULIANDES HOLANDA ALMEIDA foi preso em flagrante por ter entrado em residência alheia, através do telhado, e ter subtraído a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como uma bolsa feminina com 13 (treze) peças de roupa e 2 (dois) perfumes da vítima Duane Rodrigues de Castro.

Depreende-se dos autos que, na data supramencionada, a vítima estava no seu local de trabalho, quando recebeu uma ligação de Marcelo, seu vizinho, avisando que indivíduo conhecido como “Ratinho” estava retirando as telhas de sua casa.

Ao chegar em sua residência, localizada na Rua Santo Expedido, n°1661, Bairro Planalto Monte Serrat, nesta cidade, a vítima sentiu falta de alguns pertences e acionou a Polícia Militar.

Os Policias Militares, quando chegarem no local, tomaram conhecimento dos fatos. Logo, seguindo em diligências, foram até a residência do denunciado, a qual fica próxima da casa da vítima.

Chegando no local, o avô do denunciado permitiu a entrada dos Policiais, os quais encontraram RULIANDES HOLANDA ALMEIDA escondido dentro de um quarto e os pertences da vítima escondidos debaixo de uma árvore no quintal.

O denunciado negou que tivesse praticado a ação criminosa, alegando que estava apenas guardado os objetos em sua residência a pedido de pessoa de nome Fabiano.

Ato contínuo, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para as devidas providências.

Consta nos autos interrogatório de Fabiano da Costa Alves, o qual negou que entregou a bolsa, objeto do furto apurado, ao denunciado. Ademais, relatou que no momento da ação criminosa estava trabalhando.(fls.25/26).

(…)

 

 

Recebida a denúncia (id. 5693817 – em 23.09.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5693817), i) a desclassificação para o crime de furto simples e, subsidiariamente, ii) a reforma da dosimetria da pena, iii) o reconhecimento da detração do tempo de cumprimento da prisão preventiva e iv) a exclusão da pena de multa e do pagamento das custas processuais, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5693820), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim apenas de afastar a circunstância judicial concernente à personalidade do agente, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.6165205).

Feito revisado (ID nº 10084953).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a desclassificação para o crime de furto simples e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, iii) o reconhecimento da detração penal e iv) a exclusão da pena de multa e do pagamento das custas processuais.

 

1 – Da tese de desclassificação para o crime de furto simples.

 

Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples, em face da ausência de laudo pericial que comprove a incidência das qualificadoras previstas no art. art. 155, § 4°, I e II, do CP (mediante rompimento de obstáculo e escalada).

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, ficou devidamente comprovado, através das provas documental e oral colhidas em juízo (mídias anexas), que o apelante praticou o crime de furto qualificado apenas mediante escalada, senão, vejamos.

Importa mencionar que a vítima informa no seu depoimento prestado em juízo (ID.5693825) “que o acusado entrou na sua casa pelo telhado”, sendo que, no momento do fato delituoso, estava-se no seu local de trabalho, quando seu vizinho ligou e alertou que “uma pessoa foi até a casa dele dizer que viu uma pessoa saindo de dentro da casa do mesmo, no entanto, para averiguar melhor a situação, ele deu uma volta no quarterão e viu que a casa da declarante estava destelhada”.

Além disso, o próprio Apelante confessa, em audiência, que visando praticar o crime juntamente com outra pessoa (fabiano)”, pulou o muro da casa da vítima”, esclarecendo inclusive que “Fabiano destelhou a casa e entrou pelo forro, para o interior da casa da vítima”.

O Apelante relata também que (ID. 5694221) “os policiais lhe perguntaram sobre o Fabiano para realizarem a investigação da participação deste, nos fatos”, mas, posteriormente, constataram que “Fabiano estava trabalhando no momento da ocorrência dos fatos”, conforme consta do interrogatório policial (Id. 5693817).

Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).

A defesa alega que não seria possível a imputação da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois inexiste laudo pericial que comprove o destelhamento.

In casu, a magistrada a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, limitando-se a reconhecer a existência da qualificadora com fundamento no depoimento prestado pela vítima e confissão do acusado.

Além disso, a simples remoção das telhas do imóvel, sem comprovação do efetivo dano para realizar o furto, não configura a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, impondo-se, portanto, o seu afastamento.

Por outro lado, torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso à residência da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive, o próprio apelante confessa, em juízo, sua conduta.

Diante de tais argumentos, impõe-se acolher o pedido de afastamento apenas da qualificadora prevista no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), mantendo-se, contudo, aquela prevista no inciso II (furto mediante escalada).

A propósito, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REMOÇÃO DE TELHAS. MERO DESDOBRAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. COMPATIBILIDADE ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO PRIVILÉGIO. 1- Não sendo irrisório o valor da res furtiva, não há como aplicar o princípio da insignificância, por se fazer presente a lesividade da conduta da agente. 2- Aplica-se a qualificadora da escalada quando o agente se utiliza de vias anormais de acesso à coisa subtraída, mesmo que não exista laudo pericial nos autos para a sua efetiva comprovação, porém, podendo esta ausência ser suprida por outros elementos probatórios que comprovem o esforço incomum para se atingir a res furtiva. 3- A simples remoção de telhas em locais não atingíveis normalmente, necessitando o agente de uma via anormal para penetrar no local onde vai se operar a subtração, sem que haja dano efetivo ao obstáculo existente e que não se confunde com simples escoriações ou estragos mínimos e imperceptíveis à coisa, se trata de mero desdobramento da qualificadora da escalada. 4 - Tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), nada impede também o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 5- Recursos não providos. (TJ-MG - APR: 10514090450875001 Pitangui, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 04/09/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2012)

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – FURTO SIMPLES. 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 2°) DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Quanto ao apelo ministerial, tem-se que: 1.1. a escalada não deixou vestígios, de forma que a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal, restou comprovada por meio das declarações da testemunha Mauro Sérgio da Silvan Amorim – que afirmou em juízo ter visto, através das câmeras de segurança, quando o acusado chegou em frente a residência da vítima e pulou o muro – bem como pela própria confissão do réu em juízo, que confirmou ter pulado o muro da residência para pegar a grade;1.2. nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos.2. No que se refere ao recurso interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, observa-se que:2.1. o crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida por populares, nos termos dos depoimentos prestado pelas testemunhas;2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;2.3. não há previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.3. Conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.(TJ-PI – RI - 0803638-39.2020.8.18.0031 – AP, Relatora: EULÁLIA MARIA PINHEIRO, Data do julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).



APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Depreende-se dos autos do processo que o apelante não prosseguiu com o seu intento criminoso porque foi surpreendido por uma sobrinha da vítima, que residia no mesmo lote.  Assim, não há como se reconhecer a causa de exclusão de punibilidade prevista no artigo 15 do Código Penal, tendo em vista que a desistência voluntária se caracteriza quando o agente abandona espontaneamente a sua conduta ilícita. Dessa forma, não restou comprovada a renúncia no prosseguimento dos atos executórios de modo voluntário. Portanto, reconhecida a prática da tentativa de furto diante das circunstâncias do fato, não há que se cogitar em  desclassificação da conduta para invasão de domicílio, visto que evidenciada a intenção do apelante em praticar o delito contra o patrimônio e não violar domicílio alheio.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo, o Laudo de Exame Pericial em local de arrombamento (id. Num. 3742510 - Pág. 30), firmado por dois peritos devidamente compromissados e que responderam positivamente quanto a ter havido rompimento da fechadura de uma janela da residência, inclusive acompanhado de fotografias elucidativas. Dos elementos de convicção reunidos nos autos, portanto, emerge como inegável o arrombamento concretizado pelo apelante na ocasião, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP). Além disso, a forma de acesso à residência da vítima (pulando o muro) foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, emergindo como inegável a escalada, visando à subtração. Desse modo, igualmente inviável o afastamento da citada qualificadora (art. 155, §4°, inc. II, do CP).

3. Por fim, em relação ao quantum de aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, extrai-se da leitura da sentença que o Apelante arrombou uma janela, adentrou a residência, separou objetos, pegou uma camisa para cobrir o rosto, só não subtraindo nenhum item da residência da vítima porque foi surpreendido por uma sobrinha da moradora momentos antes da fuga. Embora não haja na lei orientação quanto ao critério a ser utilizado para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, de acordo com a doutrina, para se fixar o quantum de minoração deve-se observar o caminho percorrido no iter criminis, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será o percentual de diminuição de pena. No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que o delito foi cometido, constata-se que o apelante somente não atingiu seu pleno objetivo porque foi surpreendido por terceiro, o que evidencia a proximidade de êxito na prática criminosa, justificando a aplicação da causa de diminuição como estipulado na sentença (1/2). 4. Recurso conhecido e improvido.



EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MANUTENÇÃO DA ESCALADA – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – OUTRAS PROVAS – EMBARGOS REJEITADOS. A incidência da qualificadora da escalada, encontra respaldo na prova testemunhal, sendo prescindível o laudo pericial, eis que demonstrada por outros meios de prova, pelo que é de rigor, portanto, a manutenção da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º do artigo 155 do Código Penal. (TJ-MS - EI: 00101061220188120800 MS 0010106-12.2018.8.12.0800, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 19/03/2020, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 23/03/2020)

 

 

2 Da reforma da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que inexiste fundamento para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 8031568):

 

(…)

Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estava cumprindo pena em regime menos gravoso, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.

Tem antecedentes maculados com várias condenações transitadas em julgado e execução no SEEU, assim aumento em 1\6. Sua conduta social não é boa, visto que os elementos nos autos demonstram que não possui qualquer respeito pela comunidade onde mora e vizinho, bem como por sua família, visto que prática delitos com o fim de utilizar drogas, não há nos autos qualquer comprovação de que o acusado busque uma vida digna, trabalhando, ou procurando meios de se qualificar profissionalmente., elevo a pena em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que mostra o desrespeito e descaso com a justiça e sociedade, ao cometer ete crime estava cumprindo pena mediante condições e não ousou em quebrar, demonstrando uma ausência de caráter, embora tenha confessado o crime o fez de forma qualificada, mentiu com riqueza de detalhes, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes contra o patrimônio, esta já é a sua quarta condenação por furto e roubo, razão porque aumento em mais 1\6.

As circunstâncias são normais para o crime.

As consequências foram normais para o delito.

A vítima em nada contribuiu para o crime.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

1ª FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais  – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, mostra-se insuficiente a justificativa de que o apelante agiu com “culpabilidade exacerbada”, uma vez que “é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela”. Além disso, o fato de que “estava cumprindo pena em regime menos gravoso”, fato suficiente para desvalorar os antecedentes e não a culpabilidade, motivo pelo qual se impõe o seu afastamento.

De igual modo, afasto a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, fundamentos que não se mostram idôneos para a exasperação da pena.

Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes, pois o recorrente possui várias condenações transitadas em julgado.

Também se mostra insuficiente o argumento de que “ao cometer o crime estava cumprindo pena mediante condições” no tocante à personalidade do acusado, pois inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração.

Por fim, em relação aos motivos, não merecem desvaloração, à míngua de argumentos concretos na sentença.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

2° FASE. Conforme consta da sentença, a magistrada singular não reconheceu a atenuante de confissão, pois entendeu que se trata de confissão qualificada.

Para melhor compreensão da matéria, destaco a lição de Rogério Sanches:

“A confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos, podendo ser total (narrando o agente o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não admite, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade)”.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 545, firmou entendimento no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Verifica-se dos autos que o apelante confessou espontaneamente em juízo a prática delitiva, alegando, contudo, que agiu em concurso com outra pessoa, apontando-a como a responsável pela remoção das telhas do imóvel de propriedade da vítima para então consumar o furto. Apesar disso, a confissão foi suficiente para formação do convencimento do juízo, devendo, portanto, ser considerada para fins de redução de pena.

Por outro lado, foi reconhecida a agravante da reincidência, a qual deve ser mantida pelos mesmos fundamentos da sentenciante.

Desse modo, as circunstâncias (atenuante) da confissão espontânea e (agravante) da reincidência, por serem igualmente preponderantes, serão compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal.

Tendo em vista o afastamento da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos, impõe-se redimensionar a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa.

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena, a reincidência do apelante e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.

 

3 - Da exclusão da pena de multa.

 

 

Insurge-se a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, §, do Código Penal (furto qualificado), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o entendimento pacificado através da Súmula nº 7 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

Outrossim, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria2 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência3.

 

5 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de tão somente de afastar da qualificadora prevista no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e redimensionar a pena imposta ao Apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de afastar a qualificadora prevista no inciso I do §4° do art. 155 do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e redimensionar a pena imposta ao Apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em consonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

2 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0001197-21.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RULIANDES HOLANDA ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023