Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800365-06.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800365-06.2021.8.18.0132 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-06.2021.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800365-06.2021.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA, PEDRO RIBEIRO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que foi descontado valores em sua conta corrente, de forma indevida referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos até a data da apresentação do contrato de adesão, diga-se 22.04.2021; AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: do escorço da demanda; da sentença proferida; da incompetência em razão da matéria; da legalidade da conduta da instituição financeira; da utilização da conta corrente; demora no ajuizamento da ação; da inexistência de danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; do vício; da capacidade plena da parte autora. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de provas capazes de formar o convencimento, não havendo necessidade de realização de perícia. Desse modo, afasto a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. O réu juntou aos autos contrato de adesão à cesta de serviços, conforme ID 7279750.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/Recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura de duas testemunhas, mas apenas a assinatura a rogo. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800365-06.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DE LOURDES DA COSTA

Publicação

18/04/2023