PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760352-36.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 2ª Vara de Execução da Comarca de Teresina
Agravante: RIVALDO WELTON LIMA DOS SANTOS
Defensoria Pública: Fabrício Márcio de Castro Araújo
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão.
4. A prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por RIVALDO WELTON LIMA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo juízo da execução que denegou seu pleito de livramento condicional.
A decisão denegatória foi formulada, nos seguintes termos:
“(...) No tocante ao livramento condicional, apesar do cálculo dos requisitos temporais apontar que o reeducando satisfez o requisito objetivo, entendo que a fuga, implicando em falta grave, evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo, necessário para a concessão do benefício.
Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.
Nesse sentido dispõe o artigo 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ53F 77ZAT TYXN5 V8SLU SEEU - Processo: 0701155-26.2019.8.18.0140 - Assinado digitalmente por 13eacd21-50b2-48bd-b9c1-07feaadddc07 [80.1] INDEFERIDO O PEDIDO - Decisão em 30/08/2022 Página 321 Documentação (3799794) SEI 22.0.000117086-8 / pg. 12 Página 321 V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
No caso em tela, o reeducando deixou de comparecer em juízo em 1/4/2022 e foi recapturado em 23/8/2022.
Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 22/8/2023”.
O Agravante requer, em sede de razões recursais, que seja desconsiderada a falta grave de 23/08/2022 e, consequentemente, seja concedido o benefício do livramento condicional. Aduz que “não compareceu ao fórum para assinatura nos meses de abril a julho de 2022, em razão do recente fim de um longo período de suspensão da obrigatoriedade de comparecimento”.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. Destaca que “em relação ao requisito subjetivo, observa-se que o apenado cometeu falta grave, vez que durante o regime aberto nunca compareceu em juízo, sendo recapturado somente em 23/08/2022”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a concessão de livramento condicional ao apenado.
Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas.
Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.
Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:
“medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.
De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Assim, a concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
A sentença proferida pelo juízo da execução denegou o pleito, nos seguintes termos:
“(...) No tocante ao livramento condicional, apesar do cálculo dos requisitos temporais apontar que o reeducando satisfez o requisito objetivo, entendo que a fuga, implicando em falta grave, evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo, necessário para a concessão do benefício.
Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.
(...)
No caso em tela, o reeducando deixou de comparecer em juízo em 1/4/2022 e foi recapturado em 23/8/2022.
Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 22/8/2023”.
Assiste razão ao magistrado. In casu, o benefício foi indeferido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, justificativa jurídica plausível que evidencia o descumprimento do requisito subjetivo exigido para sua concessão.
Ora, o agravante estava em regime aberto, deixando de comparecer em juízo em 1/4/2022, permanecendo foragido até 22/8/2022, sendo esta falta grave que obsta a concessão do benefício pelo descumprimento do requisito subjetivo.
Logo, embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, observa-se que os critérios subjetivos, no caso concreto, não foram preenchidos, diante da falta grave do apenado.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).
2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que o Apenado praticou falta disciplinar grave em 28/04/2020, a qual foi homologada em 02/09/2021, sendo, portanto, contemporânea à decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (em 18/10/2021) e ao acórdão prolatado pelo Tribunal estadual (em 23/02/2022).
3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Outrossim, o exame criminológico desfavorável impossibilita a concessão da mencionada benesse. 3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC 481.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
Isto posto, há que ser mantida a decisão do juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0760352-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRIVALDO WELTON LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023