TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0024630-57.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Iolanda Honorato de Araújo Silva
ADVOGADOS: Emílio Castro de Assumpção (OAB/PI nº 6.906) Iranilda da Silva Castillo (OAB/PI 6640-A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.
Alega o embargante que os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio; que o acórdão contém omissão uma vez que não se manifestou sobre a alegação de que a data de concessão do benefício de pensão por morte irá contar da data do óbito, caso seja requerido até 30 dias depois do falecimento, ou da data do requerimento administrativo, caso a requerente não tenha cumprido o prazo de 30 dias. Que, neste caso, não restou demonstrado pela requerente a data em que se deu o requerimento administrativo da pensão e, por isso, deve-se considerar a data do ajuizamento da ação.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou pra prequestionar a matéria.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
O acórdão embargado expressamente consignou que a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado e não a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. art. 121 da Lei complementar Estadual n° 13/94:
Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. (grifou-se)
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.
Em relação ao pedido de prequestionamento, para a sua configuração basta o enfrentamento da
questão deduzia, o que ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/03/2023
0024630-57.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIOLANDA HONORATO DE ARAUJO SILVA
Publicação20/03/2023