Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800846-41.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-41.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-41.2018.8.18.0045

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Embargante: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI n°9.499)

Embargado: OSCAR BEZERRA DA SILVA

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n°11.091)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face de acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos primeiros aclaratórios, mantendo-se, na íntegra, o julgamento do presente apelo.

Irresignada, a parte apelante opôs, novamente, Embargos de Declaração no Id. Num. 7699628 – Pág. 1/5, com pedido de efeito modificativo, alegando que qualquer das testemunhas instrumentárias pode assinar a rogo. Assim, havendo duas testemunhas e a impressão digital do contratante, torna-se desnecessária a existência de um terceiro, reputando-se lícita a contratação. Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão entendendo que, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:

“No caso em análise, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão, posto que a instituição financeira apelada juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado por 2 testemunhas, além de comprovante de transferência dos valores, cumprindo as formalidades necessária para a contratação com pessoa analfabeta. Neste ponto, é de se notar que embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 20-42962/16003, juntado aos autos no ID Num. 1675209 - Pág. 3 /8, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).”


Por consectário lógico, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, por inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do CPC.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800846-41.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

OSCAR BEZERRA DA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

15/03/2023