Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801071-50.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-50.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-50.2019.8.18.0102

APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO.

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA , já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO PAN S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito:

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil”.

O apelante alega em suas razões recursais que “conforme indicado acima, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí diverge acerca da aplicação do prazo prescricional de 3, 5 ou 10 anos, nos casos de fraudes em empréstimo consignado de aposentados e pensionistas do INSS. Na hipótese, em que pese a enorme possibilidade de acolhimento em sede de julgamento antecipado do mérito de possível tese de prescrição a ser arguida – ou não – pela ré, faz-se imprescindível a instrução do processo uma vez que somente nesse caso o Tribunal de Justiça poderá aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3.º do NCPC), sem que os autos retornem ao juízo de origem em virtude de provável reforma da sentença, situação que retardaria demasiadamente a prestação jurisdicional”.

Alega que, “na inicial, estabeleceu-se como causa de pedir a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha, fato que provocou descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente. Por motivos naturais, postulou-se pela inversão do ônus da prova, visto que é impossível a produção de prova negativa, nos termos da fundamentação já disposta na exordial. Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 02293910566850030216 que eventualmente legitimaria tais descontos. Por outro lado, o magistrado a quo, em manifesto error in judicando, aplicou, ex officio, o artigo 206, § 3.º do Código Civil de 2002, momento em que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito”.

Aduz que, “o Código Civil, em seu art. 206, § 3º, preceitua que nos casos pretensão de reparação civil o prazo prescricional é de três anos. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 27, define que o prazo prescricional para reparação de danos causados pelo fato ou vício no produto ou no serviço é de cinco anos.É notório o conflito entre as normas. Todavia, esse conflito é meramente aparente, posto que no referido processo deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, em obediência ao critério de especialidade utilizado para solucionar os casos de aparente conflito de normas. Logo, o estabelecido no CDC (prescrição quinquenal), por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela súmula 297 do STJ, deve prevalecer. O critério da especialidade, apresentado acima, para resolução do conflito aparente de normas tem sua aplicabilidade consubstanciada pelos ensinamentos dos mais renomados juristas brasileiros”.

Alega que “o CDC define como serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso em tela, o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado (ausência de vontade da beneficiária do INSS), o que evidencia total desrespeito ao artigo 3.º, II da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência social. Os danos materiais e morais são notórios, conforme documentos anexados com a inicial”.

Requer que “seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil (3 anos), momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a Parte Recorrente confunde-se com o que fora fixado pelo Juízo de Piso acerca de suas pretensões, ocorre que o Douto Magistrado verificou a prescrição da pretensão de nulidade do negócio jurídico, ocorre que a prescrição do art. 206, § 3º do Código Civil, neste caso abarca as pretensões condenatórias da Parte Recorrente, quais sejam a nulidade contratual, restituição e a condenação por dano moral. Isso porque, como bem explicou o Magistrado em Primeiro Grau, nem todo direito relativo a consumo está ligado a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma norma flexível no que tange a aplicação de seus princípios.

Aduz que “tendo em vista que na ação em epígrafe o autor almeja a reparação civil de danos morais, forçosa é a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, constante no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Destarte, como bem constatado pelo juízo de primeiro grau, a pretensão autoral de reparação civil restou fulminada pelo prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do CC/02, haja vista o lapso temporal entre a data dos supostos descontos indevidos e do ajuizamento da presente ação. Entendimento diverso importaria na criação de uma pretensão condenatória imprescritível, que seria renovada a cada impressão do extrato de um registro passado. Portanto, considerando que houve superação do prazo trienal aplicável à espécie, já que a ação foi proposta mais de três anos após os supostos descontos indevidos, evidente a ocorrência da prescrição. Portanto, no que concerne a pretensão de reparação civil, podemos concluir que a jurisprudência pátria, de forma pacífica, ratifica que a prescrição é de 3 (três) anos, uma vez que afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua prescrição de 5 (cinco) anos. Ademais, não se trata de responsabilidade sobre o fato do produto ou do serviço, mas sim uma ação buscando reparação por outro motivo, não devendo serem aplicadas as regras gerais de uma relação de que trata-se no código consumerista”.

Argumenta que “ocorreria assim à prescrição das suas pretensões, acaso a conduta da Parte Recorrida estivesse em contradição com a lei e a jurisprudência pátria, O QUE NÃO OCORREU. Conforme se verifica a morosidade do questionamento da Parte Recorrente acerca dos valores descontados da sua conta, não se deu pelo seu desconhecimento, mas sim pela falta de organização financeira. O questionamento do negócio jurídico celebrado, como já mencionado nos autos a Parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, vem com o objetivo de tentar satisfazer os pedidos autorais, que são puramente patrimoniais, numa tentativa de obter para si proveito econômico vantajoso”.

Requer que “o recurso de Apelação interposto pela parte autora seja TOTALMENTE IMPROVIDO, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto.




Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei


Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Cito precedentes deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)


Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. Ante o exposto, reformo a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801071-50.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2023