Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759509-71.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759509-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8936016) interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 0838388-60.2022.8.18.0140, ajuizado em face de JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES, ora Agravado.

No despacho de ID 8955635, determinei a intimação do Agravante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.

Contudo, apesar de devidamente intimado via sistema, na data de 07/11/2022, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Agravante.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.

No caso dos autos, a intimação eletrônica para o Agravante responder a decisão agravada fora expedida em 31.08.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 01.09.2022. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 02.09.2022 e findando-se no dia 23.09.2022.

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 24.10.2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do Agravante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa. Contudo, não há manifestação ou documento que possa afastar a intempestividade do recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759509-71.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759509-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES

Publicação

15/02/2023