
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759509-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8936016) interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0838388-60.2022.8.18.0140, ajuizado em face de JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES, ora Agravado.
No despacho de ID 8955635, determinei a intimação do Agravante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, apesar de devidamente intimado via sistema, na data de 07/11/2022, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Agravante.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso dos autos, a intimação eletrônica para o Agravante responder a decisão agravada fora expedida em 31.08.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 01.09.2022. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 02.09.2022 e findando-se no dia 23.09.2022.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 24.10.2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do Agravante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa. Contudo, não há manifestação ou documento que possa afastar a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2023.
0759509-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES
Publicação15/02/2023