
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0751026-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: RUTE MARTINS PAZ UCHOA LEAL
AGRAVADO: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNA CURSANDO O PRIMEIRO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA 27 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rute Martins Paz Uchoa Leal contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0751026-18.2023.8.18.0000 impetrado contra ato do Einstein Sistema de Ensino Ltda., do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
No mandamus de origem, a impetrante, ora agravante, relata que foi aprovada no vestibular do Centro Universitário UniFacid para o curso de Administração; que já realizou sua pré-matrícula; que também é aluna do colégio Einstein Sistema de Ensino, cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio; que, embora tenha sido aprovada no vestibular, vê-se impedida de matricular-se no curso superior porque a faculdade exige Certificado ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio e o colégio recusar-se a fornecer tal documento; que já conta com 2.960 horas/aula, cumprindo o requisito mínimo exigido pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para compelir às autoridades impetradas a “expedir o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente antes da data limite de encerramento das matrículas (27/02/2023), sob pena de multa diária”.
Diante do indeferimento pedido de liminar, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento para alegar: a “existência de carga horária mais que suficiente”; a “aprovação no vestibular demonstrando capacidade cognitiva para ingresso”; que “em razão de já ter concluído integralmente o 2º ano e já haver cumprido carga horária mínima exigida pelo MEC, com aproveitamento superior à média do estabelecimento de ensino, atende a agravante aos ditames contidos no inciso I, do art. 24, da citada Lei n° 9.349/96”. Requer que seja determinado “a matrícula da IMPETRANTE no CURSO DE ADMINISTRAÇÃO antes da data limite de encerramento das matrículas (27/02/2023), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar”
É o relatório. DECIDO.
A medida liminar foi indeferida pelo magistrado a quo pelos seguintes fundamentos:
Os reiterados julgamentos proferidos nessa unidade, em consonância com a jurisprudência do TJPI, trazem algumas diretrizes para a verificação do direito líquido e certo do estudante do ensino médio, que logrou aprovação no vestibular, tem de ver expedido o certificado de conclusão, quais sejam: a) estar no 2º semestre do último ano do ensino médio (terceira série); b) ter carga horária mínima superior a exigida na LDB; e c) aprovação no ensino superior.
Tais premissas estão consolidadas na Súmula de nº 27 do TJPI:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
(…)
Em que pese o patrono do impetrante trazer aos autos, julgamento em sede de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sob alegações que o caso seja semelhante ao apreciado, destaca-se que o mesmo fora proferido anterior a edição da súmula mencionada, de forma que lhe fora modulados os efeitos ex nunc.
Portanto, como a autora não se enquadra em quaisquer desses requisitos, não há que se reconhece o direito líquido e certo. Quanto ao periculum in mora, deixo de analisá-lo ante a inexistência dos vestígios de ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.
No presente agravo de instrumento, a impetrante/agravante sustenta apernas que teria cumprido carga horária acima da quantidade mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, mas não trouxe nenhum argumento (v. g. distinção do caso concreto, superação do entendimento) para afastar a aplicação do enunciado sumular invocado na decisão recorrido que autoriza o improvimento do recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Em suma, a impetrante/agravante não cursou os 3 (três) anos de duração mínima do ensino médio, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 9.394/96. tampouco encontra-se matriculada no segundo semestre do 3º ano, circunstância que autorizaria a expedição provisória do certificado de conclusão, nos termos da Súmula 27 deste Tribunal. Confira-se o dispositivo legal:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
De mais a mais, a imperante/agravante também não cumpriu a carga horária mínima exigida para conclusão do ensino médio, pois a carga horária anual de 800 (oitocentos) horas, prevista no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), foi ampliada, conforme § 1º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.415/17:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(…)
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0751026-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorRUTE MARTINS PAZ UCHOA LEAL
RéuEINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
Publicação15/02/2023