TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013072-64.2011.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O plano de saúde não pode se eximir de fornecer o tratamento de forma completa sob o argumento de estar dentro do que manda a ANS. 2. Comprovação da necessidade da realização do tratamento. 3. Reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde. 4. Necessidade de ingresso à via jurisdicional para o fornecimento do serviço.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. Na inicial, demonstra-se que o apelado necessita da internação para tratamento, no hospital Areolino de Abreu. O apelado vinha realizando o tratamento no Hospital Areolino de Abreu, e foi interrompido, devido a falta do pagamento por parte do apelante. Por meio de decisão liminar, o juízo a quo determinou que fosse deferida a medida de urgência pleiteada na exordial. O processo seguiu seu curso, tendo o apelante apresentado contestação rebatendo o exposto na inicial, alegando em suma que ações tomadas estão de acordo com o ordenamento jurídico. Na sentença, o juízo de origem confirmou a liminar e julgou procedente a ação para determinar que o IASPI mantivesse a internação do autor no hospital Areolino de Abreu, e ainda condenou-o em danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o IASPI apresentou recurso de apelação, sustentando que houve legalidade na limitação do tratamento, tendo cumprido as obrigações contratuais, pois o PLAMTA possui uma limitação de verbas, pedindo por fim que seja conhecida e provida a presente apelação, para anular a sentença ou, em não anulando, a reforma da condenação com relação aos danos morais e honorários sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações trazidas pela apelação, requerendo a inaplicabilidade do princípio da reserva do possível, e ao final que a decisão meritória não merece qualquer reforma ou reparo, mas sim sua consolidação. O Ministério Público Superior (Id. 6793280) devolveu os autos opinando pelo conhecimento, mas não provimento do recurso de apelação para fins de manutenção de decisão de primeiro grau É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.
Verifico que mérito recursal cinge-se à regularidade de limitação de tratamento oferecido por plano de saúde.
O apelante alega que houve legalidade na limitação, pois o tempo de internação era maior do que o previsto no contrato.
Entretanto, apesar de sabido que o contrato deve ser respeitado, segundo o pacta sunt servanda, percebe-se que existem ilegalidades nas ações do apelante.
A conduta perpetrada pelo apelante é defeso e abusiva, vez que o PLAMTA é equiparado aos planos de saúde privado, portanto é possível, por analogia, aplicar a lei que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, como dispõe na lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; O paciente deveria ser mantido em tratamento, pois não recebeu alta hospitalar, e assim tal tratamento deve ser mantido pelo IASPI, mesmo não constando previamente em contrato, é notório que beira a impossibilidade discriminar em contrato todos os tratamentos possíveis que podem ser cobertos pelo plano. Ainda que o tratamento fosse excluído contratualmente, seria flagrante a ilegalidade. Quando se contrata um plano, não existem meios de se descobrir qual o tipo de tratamento será necessário futuramente, assim, o apelado contratou plano para garantir sua saúde, seja qual fosse o tratamento médico, e a negativa de cobertura é abusiva, colocando o requerente em situação de risco. Não bastasse isso, o STJ já possui entendimento formado a respeito das cláusulas de plano de saúde limitadas por tempo, disposto na súmula 302, senão vejamos: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Portanto, vislumbra-se a ilegalidade cometida pelo apelante, em limitar o tratamento do apelado. O apelante sustenta que a decisão carece de reforma pois o PLAMTA possui limitação orçamentária, e o tratamento extrapolaria a reserva do possível. Todavia, o apelante não demonstra que o tratamento acarretaria no desequilíbrio das suas contas, deveria ter demonstrado que existiria uma quebra no seu balanço, pois o direito alegado não pode sobrepujar a real necessidade da assistência à saúde. O princípio da reserva do possível deve observar, cada caso concreto, verificando a necessidade, bem como a distributividade dos recursos e a eficácia do serviço, sendo assim, as peculiaridades de cada caso concreto são especialmente observadas, pois o Poder Público deve prestar o serviço adequadamente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, apesar da invocação do princípio da reserva do possível, não ficou destacado como o fornecimento do serviço desbalanciaria o orçamento do IASPI. Como já é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. Sua concessão, como no caso, pela via judiciária, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas, ao revés, colima preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde. Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal. Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional. Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. Com relação aos danos morais a sentença a quo também não merece reparos, senão vejamos. Destaca-se inicialmente que a reparação civil em razão do dano é cabível quando restarem presentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil do agente, são eles: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano. Vejamos citação doutrinária: “Desse modo, apontamos a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os autores acima destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (TARTUCE, Flávio. Direito civil. v. II. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 288). O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, senão vejamos: “Recurso Especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC. - Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC) esbarra no óbice da Súmula n.° 7 deste STJ. (...) Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 422.778/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 220). Na vertente demanda a parte apelada teve de juntar um cheque caução, mesmo pagando o serviço de plano de saúde, foi forçada a praticar atos além da sua capacidade em um momento de grande fragilidade, devido a conduta flagrantemente ilegal do apelante. Não há dúvidas, portanto, da ocorrência do dano moral, senão vejamos. A conduta configurou-se com a limitação da prestação do serviço, para o tratamento do apelado, a necessidade de ter de depositar cheque caução sem condições financeiras. A culpa restou caracterizada na própria atuação da parte apelante, pois esta tem a obrigação de fornecer o tratamento do apelado. O dano, por sua vez, está presente no abalo moral que o apelado sofreu ao, estando realizando tratamento, ter que se retirar da clínica caso não depositasse cheque caução. Enfim, o nexo de causalidade está implícito na narrativa acima. Observa-se que os requisitos formadores da necessidade de reparação por danos morais estão presentes, razão pela qual corroboro o entendimento do MM. Juiz de Direito de primeiro grau que entendeu ter havido dano moral. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...). 3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. 4. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5. O valor da indenização por danos morais é passível de revisão pelo STJ quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática (Precedentes: AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005; RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005; RESP 466969 / RN ; deste relator, DJ de 05.05.2003; AGRESP 324130, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ de 04/02/2002; RESP 418502 / SP ; deste relator, DJ de 30.09.2002; RESP 331279/CE, deste relator, DJ de 03/06/2002) 6. (...). 11. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 681482 / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005; AG 605927/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. 8. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 901.897/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. VALORES MÓDICOS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não há de se falar em omissão quando o Tribunal de origem julga a Apelação de forma coerente, baseando-se nas normas que entendeu aplicáveis ao caso e de acordo com o quadro fático-probatório extraído dos autos. II - O acolhimento da argumentação no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima no evento danoso demandaria o reexame das provas juntadas aos auto, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. III - Não é necessária a comprovação das quantias despendidas com o funeral da vítima, quando fixada em valores módicos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - A reparação do dano moral deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte. A intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que o quantum é desproporcional, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, hipótese não ocorrente na espécie. V- Quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001). VI - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, e ainda que objetiva, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (STJ – AgRg no Ag 1061145/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008). O valor estipulado em sede de sentença monocrática deve ser mantido, pois está em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo é proporcional ao dano moral, e não configura enriquecimento sem causa, razão pela qual mantenho o valor arbitrado a título de dano moral. Honorários advocatícios O Estado do Piauí defende, com fundamento na Lei Complementar nº 59/2005, que não cabe arbitramento de honorários advocatícios naqueles processos nos quais for sucumbente o Estado do Piauí e autarquias estaduais. Neste ponto, assiste razão ao apelante. O inciso XVII do art. 5º da Lei Complementar nº 59/2005 dispõe, in verbis: Art. 5. São funções institucionais da Defensoria Pública: [...] XVII - requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais; Assim, deixo de condenar a parte apelante em honorários advocatícios. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, alterando a sentença do juízo de primeiro grau apenas com relação aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
José Ribamar Oliveira Desembargador Relator
0013072-64.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA
Publicação02/04/2023