TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757193-22.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I. Conforme disposição regimental, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
II. Tendo em vista a preexistência de Agravo de Instrumento interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o juízo suscitado é o prevento para apreciação e julgamento do recurso objeto do conflito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
III. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que:
“Distribuídos inicialmente os autos a esta Relatoria, verifiquei a existência de prevenção, tendo em vista que o Agravo de Instrumento n° 2017.0001.005439-2 (ID n° 2835689 - Pág. 38/41), decorrente do mesmo processo ao qual é vinculado o presente recurso, foi autuado em 19/05/2017 e distribuído ao Des. Fernando Carvalho Mendes, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por força do art. 930, do Código de Processo Civil e conforme dispõe o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal.
(...)
Contudo, em decisão monocrática de ID n° 3876739, o Des. Fernando Carvalho Mendes afirmou não estar prevento para funcionar como relator da presente Apelação Cível. Para tanto, alega que o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência n° 0705887- 19.2018.8.18.0000, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”. Requereu, assim, o encaminhamento dos autos a esta Relatoria.
Ocorre que a argumentação apresentada pelo Des. Fernando Carvalho Mendes não encontra amparo na ordem jurídica processual atualmente vigente, como passo a expor a seguir.
Em primeiro lugar, deve-se partir da diferenciação entre conexão e prevenção.
Isso porque a conexão é hipótese de modificação legal (ou prorrogação) de competência relativa, na forma do art. 54 do CPC/15, pelo qual “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão”.
De outro lado, a prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência.
Diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 1ª Câmara Especializada Cível, é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão porque não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão.”
“Na esteira desse entendimento, o eg. Tribunal Pleno do TJPI, Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, interpretando o artigo 145 do RITJPI à luz do CPC, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa.”
VOTO
Conforme relatado, trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que:
“Distribuídos inicialmente os autos a esta Relatoria, verifiquei a existência de prevenção, tendo em vista que o Agravo de Instrumento n° 2017.0001.005439-2 (ID n° 2835689 - Pág. 38/41), decorrente do mesmo processo ao qual é vinculado o presente recurso, foi autuado em 19/05/2017 e distribuído ao Des. Fernando Carvalho Mendes, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por força do art. 930, do Código de Processo Civil e conforme dispõe o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal.
(...)
Contudo, em decisão monocrática de ID n° 3876739, o Des. Fernando Carvalho Mendes afirmou não estar prevento para funcionar como relator da presente Apelação Cível. Para tanto, alega que o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência n° 0705887- 19.2018.8.18.0000, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”. Requereu, assim, o encaminhamento dos autos a esta Relatoria.
Ocorre que a argumentação apresentada pelo Des. Fernando Carvalho Mendes não encontra amparo na ordem jurídica processual atualmente vigente, como passo a expor a seguir.
Em primeiro lugar, deve-se partir da diferenciação entre conexão e prevenção.
Isso porque a conexão é hipótese de modificação legal (ou prorrogação) de competência relativa, na forma do art. 54 do CPC/15, pelo qual “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão”.
De outro lado, a prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência.
Diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 1ª Câmara Especializada Cível, é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão porque não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão.”
“Na esteira desse entendimento, o eg. Tribunal Pleno do TJPI, Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, interpretando o artigo 145 do RITJPI à luz do CPC, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa.”
Em relação à distribuição dos processos e à prevenção no âmbito dos tribunais, diz o art. 930, parágrafo único, do CPC/15:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A par dessa disciplina traçada na lei nacional de processo, a Constituição Federal confere aos tribunais a competência regimental para dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (...)”, como preceitua o art. 96, I, a:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve o seguinte:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De acordo com tais artigos, que se encontram em pleno vigor, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, conforme disposição regimental expressa, a prevenção se fixa pelo protocolo do primeiro recurso no tribunal, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Vejamos:
TJPI. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000. ÓRGÃO: Tribunal Pleno. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021)
Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o Eminente Des. Fernando Carvalho Mendes é o prevento para apreciação e julgamento do presente feito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0757193-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RéuDES. FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação14/03/2023