Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802322-88.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802322-88.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802322-88.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: MARIA DO AMPARO PIRES SILVA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória com Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DO AMPARO PIRES SILVA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6068464):


a) Reconhecer a inexistência do contrato nº 6604813 objeto da presente demanda;

b) CONDENAR o Banco a restituir em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, perfazendo o total de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c) CONDENAR o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento e;

d) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação despendida”

 

Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 6068476) alegando, em suma, i) a necessidade do reconhecimento da prescrição; ii) a validade do contrato; iii) a inexistência de indébito; iv) a inexistência de danos morais; v) a necessidade de compensação de valores, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte apelada.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6068480) requerendo manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 



 

 


VOTO

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

O cerne da demanda consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos nos vencimentos da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando o art. 6º, VIII e art. 14 do referenciado diploma legal.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”

 

Compulsando os autos constato que não há a comprovação da data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, ora parte apelada.

Desta forma, verifico que não houve a prescrição alegada.

Não obstante existir nos autos proposta de adesão de cartão de crédito, entendo que o negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, como mencionado acima, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelada e o direito à devida informação.

Analisando o documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pela instituição financeira, ora parte apelante, verifico que o número do respectivo termo de adesão ali descrito difere do número do contrato constante nos extratos anexados pela autora, logo, é inservível a comprovar a validação do negócio jurídico em apreço.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei nº.10.820/2003 e a Instrução Normativa nº. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Logo, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.

Contudo, o fato de ser um “proceder permitido em lei” não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação negocial.

Desse modo, correta a sentença a quo ao reconhecer a inexistência do contrato, objeto da lide, com todos os consectários daí decorrentes.

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte apelante pelos danos advindos do risco dessa atividade.

Sobre a responsabilidade da instituição financeira apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui se trata de responsabilidade objetiva.

Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, demonstrada a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, oriundos da conduta negligente da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Não é outra a orientação adotada, há tempos, por nossa Corte Superior de Justiça:


“(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)”

 

Por consequência, conclui-se que os abusivos descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, gerando angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada, que necessita viver dignamente.

Acrescente-se que a impotência do valor de sua remuneração é exponencializada, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Assim, resta inequívoco que os descontos abusivos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto se tratar de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos abusivos. Neste sentido tem sido, há anos, a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:


“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)”

 

Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da parte apelante com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da parte apelada, em virtude dos descontos abusivos em seu crédito.

Assim, deve a parte apelante responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica da parte apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

 

Portanto, o quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Outrossim, em relação ao pedido de compensação na condenação do valor creditado em favor da parte apelada, tenho que o mesmo merece acolhida, pois constato que a instituição financeira apresenta documentação comprobatória de crédito do valor para conta bancária de titularidade da parte apelada (ID 6068431), não tendo a mesma, em sua manifestação, impugnado tal documento de forma específica, pois se limitou a dizer que não tinha requerido dito serviço, mas, em nenhum momento, afirmou não ter recebido respectiva quantia. Da mesma forma, a parte apelada não impugnou referido depósito por ocasião de suas contrarrazões de apelação.

Destaco que a referida transação foi realizada por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), Nro Controle SPB: 200803143746395, o que comprova a sua autenticação.

Assim, em virtude da existência de crédito na conta pessoal da autora, do valor a ser recebido pela mesma, em liquidação de sentença, deve ser descontada a quantia de R$ 707,52 (setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 6068431, com as devidas atualizações desde a data do depósito, como forma de compensação dos valores devidos pelas partes, evitando-se, desta forma, o enriquecimento indevido da parte apelada.

Neste sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)” (Destaquei)


“APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Autora que sofreu descontos realizados pelo réu diretamente em seu contracheque em virtude de empréstimo por ela não contratado. Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo no sentido de que houve a falsificação da assinatura da autora no contrato de mútuo. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Restituição dos valores de forma simples. Compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00102771720188190042, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)” (Destaquei)


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que, do valor apurado em liquidação de sentença em favor da autora, seja descontada a quantia de R$ 707,52 (setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas atualizações.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que, do valor apurado em liquidação de sentença em favor da autora, seja descontada a quantia de R$ 707,52 (setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas atualizações. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802322-88.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DO AMPARO PIRES SILVA

Publicação

18/04/2023